sábado, 25 de dezembro de 2010

STJ - Súmula n. 393 - Exceção de Pré-Executividade - Admissibilidade - Execução Fiscal - Matérias de Ofício - Dilação Probatória

STJ Súmula nº 393 - 23/09/2009 - DJe 07/10/2009

Exceção de Pré-Executividade - Admissibilidade - Execução Fiscal - Matérias de Ofício - Dilação Probatória

A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

Referências:

- Art. 543-C, Recurso Extraordinário e Recurso Especial - Recursos para o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça - Recursos - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

- Art. 2º, § 1º, R-000.008-2008/STJ

quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Ação de Revisão Contratual - Agravante deve comprovar abusividade de encargos

Agravante deve comprovar abusividade de encargos

Sem poder pagar os financiamentos, a recorrente ajuizou ação revisional com pedido de antecipação de tutela e, com base em metodologia própria, definiu como apropriada a quitação de dívidas pagando valores menores que os fixados pela instituição

Fonte | TJMT - Quarta Feira, 22 de Dezembro de 2010

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, não acolheu recurso de uma consumidora que, ao deixar de cumprir com o pagamento das parcelas de três financiamentos contratados junto a uma instituição financeira, pedia autorização para depositar o valor que ela entendia devido, retirada do nome dela junto aos órgãos restritivos de crédito e manutenção da posse dos bens.

O relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho, firmou entendimento que o valor a ser depositado pela agravante era insuficiente para o pagamento das parcelas pré-fixadas e que ela não conseguiu provar a alegação de suposta abusividade dos encargos contratados, um dos requisitos para concessão de tutela antecipada (Agravo de Instrumento nº 94644/2010).

Consta dos autos que a agravante contratou três financiamentos junto à instituição financeira recorrida. O primeiro de 48 parcelas mensais de R$ 1.017,69, na sequência outro de 60 parcelas de R$ 6.293,67 e, por fim, um terceiro de 60 parcelas mensais de R$ 2.613,25. Sem poder pagar os financiamentos, a recorrente ajuizou ação revisional com pedido de antecipação de tutela e, com base em metodologia própria, definiu como apropriada a quantia de R$ 939,77 para quitar o primeiro contrato; R$ 4.392,28 para quitar o segundo e R$ 2.461,69 para concluir o pagamento do terceiro.

Propunha a agravante consignar esses valores em juízo, descontando os encargos apontados como abusivos. Com base nesse requerimento para depósito, pretendia a agravante afastar a mora e, em conseqüência, excluir seu nome dos cadastros restritivos de crédito e manter-se na posse do bem. O Juízo da Comarca de Comodoro (644km a oeste de Cuiabá) indeferiu o pedido.

Em seu voto, o desembargador relator sustentou ser perfeitamente possível o deferimento liminar da consignação em juízo de parcelas de financiamento bancário com efeito liberatório da mora e impeditivo da negativação cadastral, desde que, obviamente, presentes os requisitos genéricos da antecipação dos efeitos da tutela, em especial, a verossimilhança da alegação. “Frise-se que a modificação das cláusulas contratuais demanda avaliação judicial a ser feita na ação de revisão e, portanto, não se pode impor, de pronto, alteração do que restou estipulado pelas partes com base em argumentos unilaterais”.

O voto do desembargador relator foi seguido pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (primeiro vogal) e pelo juiz Pedro Sakamoto (segundo vogal convocado).

AI nº 94644/2010

Capitalização só é válida se claramente pactuada

Capitalização só é válida se claramente pactuada

Como a instituição financeira não comprovou que o encargo estava previsto no contrato, oportunizou acolhimento do agravo, afastando ao menos temporariamente a mora e seus efeitos

Fonte | TJMT - Quarta Feira, 22 de Dezembro de 2010

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu o Agravo de Instrumento, impetrado em desfavor da Dibens Leasing S.A., por um agravante que questionou na Justiça a legalidade da capitalização de juros. A câmara julgadora considerou que a capitalização mensal de juros é permitida desde que expressamente convencionada entre as partes. Como a instituição financeira não comprovou que o encargo estava previsto no contrato, pois não juntou aos autos o documento, oportunizou o acolhimento do agravo, afastando ao menos temporariamente a mora e seus efeitos, permitindo ainda que o autor permaneça na posse do bem e não tenha seus dados incluídos em instituições que indiquem inadimplentes.

O recurso foi interposto em desfavor de decisão que, em ação de revisão contratual, deferiu apenas em parte a liminar, para permitir que o autor procedesse com a consignação em Juízo do valor que entendesse devido, contudo, sem afastar a possibilidade de inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito, assim como não autorizara a manutenção da posse do bem com o autor. O agravante alegou que estaria incidindo juros capitalizados sobre o contrato de abertura de crédito em conta corrente. Aduziu também que diante da incidência de encargos abusivos, deveria ser afastada a mora, assim como deveria ser proibida a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Requereu que fosse afastada a capitalização mensal de juros e deferida a manutenção de posse do bem.

A relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, observou que foi determinado que a agravada juntasse aos autos o referido contrato, sob pena de serem tomados como verdadeiros os fatos narrados pelo recorrente. Levando-se em consideração que a instituição financeira possui cópia do mesmo, mas não o juntou ao processo, e ainda houve confissão da incidência da capitalização mensal dos juros quando apresentada a defesa de sua legalidade, a magistrada afirmou não haver possibilidade de o julgador aferir se realmente houve acordo nas condições suscitadas, já que o contrato não foi apresentado pela financiadora.

Segundo a desembargadora, a cláusula que prevê a capitalização mensal deve estar expressamente pactuada e destacada, no intuito de alertar e esclarecer o contratante acerca da incidência do referido encargo. Diante da confissão da agravada sobre a presença dos juros mensalmente capitalizados e da ausência do contrato nos autos, a magistrado entendeu que a agravante tem razão. Ela também levou em consideração que a decisão poderá ser revertida, caso o contrato seja juntado aos autos.

A relatora destacou ainda que o agravante está depositando em juízo o montante que entende devido, conforme permitido pelo Juízo da inicial (R$574,74), o que demonstra sua boa fé. A decisão unânime foi constituída pelos votos da desembargadora Clarice Claudino da Silva, primeira vogal, e da juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, segunda vogal.

AI nº 42683/2010

Repercussão geral e sua regulamentação

ISSN 1983-4640 • Quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

Repercussão geral e sua regulamentação

O instituto da repercussão geral no recurso extraordinário passou a existir no ano de 2004 com a promulgação da Emenda Constitucional (EC) nº 45, que promoveu a Reforma do Judiciário. Desde então, além da repercussão geral, surgiu a súmula vinculante, ambos fortes instrumentos para a redução da demanda de processos e, portanto, para dar celeridade ao processamento das demandas já existentes.

A EC nº 45/04 acrescentou como pressuposto de admissibilidade dos recursos extraordinários a exigência de repercussão geral da questão constitucional e foi regulada mediante alterações no Código de Processo Civil (CPC) e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF).

Os ministros do Supremo entenderam que a repercussão de questões constitucionais às causas em geral, inclusive as criminais, deveria ser aplicada somente a partir do dia 3 maio de 2007, data em que entrou em vigor a Emenda Regimental nº 21, que regulamenta o instituto no STF. A decisão da Corte de determinar o marco temporal para exigência de repercussão geral ocorreu, por votação unânime, em julgamento realizado no mês de junho de 2007, pelo Plenário.

Emenda Constitucional nº 45

A EC nº 45 acrescentou dispositivo à Constituição Federal (artigo 102, inciso III, parágrafo 3º) na parte sobre competência do STF. Segundo a norma, no recurso extraordinário que chega ao Supremo, o recorrente deve demonstrar repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.

Dessa forma, o Tribunal examina se admite ou não o recurso. Somente aqueles processos que tiveram repercussão geral reconhecida e, portanto, foram aceitos irão a julgamento pelo plenário físico. A Corte apenas pode recusar o RE com a manifestação de dois terços de seus membros, ou seja, oito ministros.

Lei 11.418/06

Em seguida, em 2006, a repercussão geral foi regulamentada pela Lei nº 11.418, que acrescentou ao CPC os artigos 543-A e 543-B. O primeiro deles estabelece que a decisão que reconhece ou não a repercussão é irrecorrível e que o recurso não deve ser admitido pelo Supremo quando a questão constitucional de que trata a matéria não oferecer repercussão geral.

Também especifica que, para o efeito de repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Assim, serão analisados pelo STF apenas os casos que envolverem questões que não se limitam às partes, mas, sim, repercutem em toda a sociedade.

Entre outros pontos, esse mesmo artigo prevê o efeito erga omnes (para todos) e vinculante em RE, dispondo que, negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, os quais serão indeferidos liminarmente, com a exceção de revisão da tese. Além disso, o dispositivo prevê a admissão, pelo relator, da manifestação de terceiros.

Conforme o artigo 543-B, cabe ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos que representam a discussão e encaminhá-los ao Supremo, suspendendo o andamento dos demais processos até o pronunciamento definitivo da Corte. Assim, estabelece a inadmissibilidade automática dos recursos sobrestados, isto é, quando a repercussão geral for negada, os recursos suspensos estarão automaticamente inadmitidos e, após o julgamento de mérito do RE, tais recursos paralisados serão apreciados pelos tribunais, turmas de uniformização ou turmas recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.

O Supremo Tribunal Federal poderá cassar ou reformar, liminarmente, decisões contrárias à orientação firmada pela Corte.

Emenda Regimental nº21

No ano de 2007, com a edição da Emenda Regimental nº 21, o STF regulamentou a repercussão geral em recursos extraordinários. Por meio da Emenda, o Regimento Interno do Supremo foi alterado de modo a viabilizar a aplicação deste “filtro recursal”, que visa diminuir o volume de REs na Corte.

O texto da Emenda Regimental foi aprovado pelos ministros do Supremo em reunião administrativa realizada no dia 23 de março daquele ano. Ele alterou trechos do RISTF quanto à atribuição do presidente e do relator, além de dispositivos do regimento relacionados especificamente ao recurso extraordinário.

Sobre a repercussão geral, também foram editadas as Emendas Regimentais nº 22, em 2007; nº 23, 24 e 27, em 2008; e nº 31, em 2009; além das Portarias nº 138, de 2009, e nº 173, de 2010, ambas da Presidência do STF.

Súmula vinculante

Também criado com a Reforma do Judiciário, o instituto da súmula vinculante tem o intuito de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após sua aprovação – por no mínimo de oito ministros, e a publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) – , a súmula vinculante permite que agentes públicos, tanto do Poder Judiciário quanto do Executivo, passem a adotar a jurisprudência fixada pelo STF.

A aplicação desse entendimento tem a finalidade de ajudar a diminuir o número de recursos que chegam às instâncias superiores, como o STF, sendo resolvidos já na primeira instância. A medida pretende dar mais celeridade aos processos judiciais, uma vez que podem ser solucionados de maneira definitiva os casos repetitivos que tramitam na Justiça.

Algumas súmulas vinculantes foram editadas com base no julgamento do mérito de processos com repercussão geral reconhecida. Entre elas, estão as Súmulas Vinculantes nº 6 (Constitucionalidade de remuneração inferior ao salário-mínimo para os jovens que prestam serviço militar obrigatório); nº 8 (Prazo de prescrição e decadência de Contribuições Sociais); nº 18 (Inelegibilidade de ex-cônjuges); e nº 25 (Proibição da prisão civil de depositário infiel).

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 21 de dezembro de 2010

NOVA LEI DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 2010

LEI Nº 12.322, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010.

Vigência Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O inciso II do § 2o e o § 3o do art. 475-O, os arts. 544 e 545 e o parágrafo único do art. 736 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Ar. 475-O. .........................................................................

...............................................................................................

§ 2o .............................................…...........…………........

.............................................................................................

II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

§ 3o Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:

..................................................................................." (NR)

"Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1o O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

.............................................................................................

§ 3o O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008.

§ 4o No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;

II - conhecer do agravo para:

a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;

b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;

c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal." (NR)

"Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557." (NR)

"Art. 736. ....................................................................

Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal." (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial.

Brasília, 9 de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Luís Inácio Lucena Adams

Entram em vigor sete novas súmulas do STJ sobre Direito Penal

Entram em vigor sete novas súmulas do STJ sobre
Direito Penal
Extraído de: Defensoria Pública do Mato Grosso do Sul - 2010

A 3ª Seção do STJ aprovou - na semana passada - sete novas súmulas sobre temas diversos do Direito Penal.

Exame criminológico, extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, regime prisional quando fixada a pena-base no mínimo legal, impedimento da aplicação de majorante de roubo em furto qualificado por concurso de agentes, aplicação da pena em crime de roubo circunstanciado e impossibilidade de considerar ações em curso no aumento da pena-base - constituem os temas das novas súmulas.

STJ aprova sete novas súmulas

STJ edita diversas novas súmulas

STJ aprova sete novas súmulas

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Poucos dias antes tinham sido publicadas oito súmulas para aplicação na jurisdição cível.

Leia os novos enunciados de Direito Penal

Súmula nº 444 - "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

Súmula nº 443 - "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

Súmula nº 442 - "Há impedimento de majorante de roubo no furto com qualificadora de concurso de agentes".

Súmula nº 441 - "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional".

Súmula nº 440 - "É vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".

Súmula nº 439 - "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".

Súmula n. 438 - "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".

Leia as últimas súmulas sobre temas de Direito Civil

Na semana anterior - conforme pontualmente informado pelo Espaço Vital - o STJ havia editado oito verbetes sobre matéria cível. Tais enunciados têm a seguinte redação:

Súmula nº 437 - "A suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a quinhentos mil reais para opção pelo Refis pressupõe a homologação expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio do arrolamento de bens".

Súmula nº 436 - "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco".

Súmula nº 435 - "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

Súmula nº 434 - "O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito".

Súmula nº 433 - "O produto semielaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei Complementar n. 65/1991".

Súmula nº 432 - "As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais".

Súmula nº 431 - "É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal".

Súmula nº 430 - "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente".

Fonte: Espaço Vital

Autor: Natalia Rafael Yahn

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Fraude à Execução - Condição - Súmula n. 375 do STJ

SÚMULAS
STJ edita nova súmula sobre fraude de execução
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou uma nova súmula, a de número 375. O texto determina que o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

O relator foi o ministro Fernando Gonçalves, que levou em conta vários recursos especiais e embargos de divergência julgados nas Turmas e Seções do STJ. Entre eles, os recursos especiais 739.388-MG, 865.974-RS, 734.280-RJ, 140.670-GO, 135.228-SP, 186.633-MS e 193.048-PR.

Um dos precedentes aplicados pela Corte para embasar a aprovação da Súmula 375 foi o recurso especial 739.388/MG, ajuizado contra a Fazenda Pública de Minas Gerais pelos legítimos proprietários de um lote no município de Betim que foi levado à penhora em razão de execução fiscal proposta pelo Estado contra os alienantes do referido imóvel.

No recurso, os compradores do imóvel alegaram que a ineficácia da venda em relação a terceiro em razão de fraude à execução depende da demonstração de que o adquirente tinha ciência da constrição e agiu de má-fé. No caso em questão, eles sustentaram que não houve má-fé, uma vez que a penhora não estava registrada quando a operação de compra e venda do imóvel foi efetivada.

Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Primeira Turma concluiu que o registro da penhora no cartório imobiliário é requisito para a configuração da má-fé dos novos adquirentes do bem penhorado, porquanto presume o conhecimento da constrição em relação a terceiros por meio da sua publicidade.

O termo “súmula” é originário do latim e significa resumo. No Judiciário, a súmula é uma síntese das reiteradas decisões proferidas pelos tribunais superiores sobre uma determinada matéria. Com ela, questões que já foram exaustivamente decididas podem ser resolvidas de maneira mais rápida mediante a aplicação de precedentes já julgados.