quinta-feira, 9 de setembro de 2010

A Eficácia e a Não Validade da Lei da Ficha Limpa para as Eleições de 2010


A Eficácia e a Não Validade da Lei da Ficha Limpara para as Eleições de 2010


Sobre a eficácia da Lei da Ficha Limpa: Tenho posição firmada quanto à impossibilidade de sua aplicação para situações jurídicas já consumadas, a irretroatividade da lei mais maléfica e a segurança jurídica das pessoas, que estabelecem o princípio da anualidade da lei que altera o processo eleitoral. Pior, é inconcebível que uma lei nova venha majorar o prazo de sanções muitas vezes já cumpridas.Assim sendo, esta nova lei não entra em vigor para vali nestas eleições de 2010, mas, tão somente, para a próxima. Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.685-8/DF, que teve como relatora a Ministra Ellen Gracie(
referência às 176 páginas que compõem o acórdão referente ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.685-8/DF, que teve como relatora a Ministra Ellen Gracie.). os Ministros do Supremo Tribunal Federal exteriorizaram, à unanimidade, entendimentos que se adequam perfeitamente à questão aqui debatida, centrando considerações, sobretudo, ao princípio da anualidade da lei eleitoral consagrado pelo artigo 16 da Carta da República, que estabelece: "A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorrer até um ano da data de sua vigência". Esse julgamento foi em 2006 no Supremo Tribunal Federal. Está havendo uma confusaão na interpretação da hermenêutica e exegese da lei, por que apesar de a norma entra em vigência estae ano, pelo princípio constitucional da anualidade, ela somente possuirá força nas próximas eleições, ou seja, a sua validade é pendente da aplicabilidade da anualidade, assim sendo, só passa a valer para as próximas eleições (artigo 16 da CF e DI nº 3.685-8/DF, situação que impossibilita a eficácia nestas eleições). Vejamos o Seguinte: A Lei Complementar do "Ficha Limpa" não revogou o artigo 16 da Constituição Federal. Aliás, nem poderia fazê-lo, visto que lei complementar não tem o poder de revogar normas constitucionais, que somente podem ser alteradas mediante emenda constitucional. E, ainda assim, é de se observar, no caso em discussão, o disposto no inciso IV, do § 4º, do artigo 60, da Constituição Federal, que estabelece serem insusceptíveis de abolição os direitos e garantias individuais, por se tratarem de cláusulas pétreas. Conforme bem assinalado pelo Ministro Cezar Peluso na ADI nº 3.685-8/DF, o artigo 16 está inserido no capítulo da Constituição que trata sobre os direitos políticos enquanto direitos e garantias individuais (artigo 5º, § 2º).
A Ministra Ellen Gracie, quando do julgamento da já citada ação direta de inconstitucionalidade, ressaltou que "é a própria Constituição que estipula um limite temporal para a plena aplicabilidade das novas regras que venham a alterar o processo eleitoral".
O art. 16 da Constituição, ao submeter a alteração legal do processo eleitoral à regra da anualidade, constitui uma garantia fundamental para o pleno exercício de direitos políticos. As restrições à essa regra trazidas no bojo da reforma constitucional apenas serão válidas na medida que não afetem ou anulem o exercício dos direitos fundamentais que conformam a cidadania política.
Com efeito, tentar subtrair do Ronaldo Lessa a garantia constitucional do exercício da cidadania, é ferir os princípios da garantia fundamental concernente ao poder exercer seus direitos políticos.
Ora, o próprio Supremo Tribunal Federal, Guardião da Carta Política Federal, já manifestou por várias vezes acerca do princípio da anualidade, e não vai ser desta vez, que farão modificar uma Cláusula Pétrea. Destarte, não se aplica nestas eleições, por mais que muitos queiram, a Lei da Ficha Limpa, pois seria um error in judicando e um error jurídico na aplicabilidade do direito processual constitucional aplicá-la em 2010.


Pelo exposto, no caso in concreto do candidato Ronaldo Lessa, e posso fundamentar ainda mais se necessário, o mesmo pode ser sim, candidato. É como penso.

Richard Manso.

Doutorando em Ciências Jurídicas pela UMSA - Universidad Del Museo Argentino

Turma ANAMAGES 7.

Artigo Publicado no Site: costacavalcantimanso.com.br