quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Exceção de Suspeição de Membro do Conselho Superior da Magistratura de Alagoas e nulidade processual do feito em face da suspeição

ENTENDA O CASO. RESUMO:  
Enquanto diretor financeiro da Associação dos Servidores da Justiça do Estado de Alagoas (Asserjus), o representado Alan Carlos da Silva teria desviado quantias destinadas ao pagamento de convênios, ocasionando o descredenciamento da associação e falsificado assinatura em diversos cheques. Ao constatar as irregularidades, Richard propôs à assembléia o afastamento do representado Alan Carlos, à época diretor financeiro da associação. Mesmo assim, a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) decidiu incluir Richard no pólo passivo da lide e remeteu os autos ao Conselho Estadual da Magistratura. A questão é que Richard Manso é inocente e está sob perseguição do desembargador corregedor geral da justiça de Alagoas em razão de ter encaminhado ao CNJ documentos que comprometem o corregedor.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DO PROCESSO DE Reclamação n.º 92 em Processo Administrativo Disciplinar n. 256/2011 (Sistema Sisproad: Processo Administrativo n.º 00062 – 0.2009.002).

 

Reclamação n.º 92 em Processo Administrativo Disciplinar n. 256/2011 (Sistema Sisproad: Processo Administrativo n.º 00062 – 0.2009.002).


                              RICHARD WAGNER MEDEIROS CAVALCANTI MANSO, qualificado nos autos do processo acima indicado, vem a presença de Vossa Excelência, de per si e que esta subscreve, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de efeito modificativo do julgamento realizado no dia 02 do corrente mês e ano, publicado no DOJAL às fls. 31/32, c/c Exceção de Suspeição de Membro do Conselho Superior da Magistratura e nulidade processual do feito, com base no artigo 106, inciso I, da Lei Estadual n. 6.564, DE 5 de janeiro de 2005 e suas alterações, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
- DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, NOTADAMENTE, O DESEMBARGADOR JAMES MAGALHÃES:
                              Quando o recorrente, Richard Manso, exercia o cargo de presidente da ASERJUS, mesmo período em que foi deflagrada a operação da Polícia Federal denominada “TATURANA”, REPRESENTAÇÃO CRIMINAL PROCESSO TRF 5ª REGIÃO N. 2004.85.00.000446 – 5, TENDO COMO AUTOR, O Ministério Público Federal e Polícia Federal, a ASERJUS era entidade estadual que fazia parte do combate a corrupção e combate ao crime organizado a qualquer título, e, também, integrava e ainda integra o NIEJ – Núcleo Integrado de Efetividade da Justiça, e, naquela oportunidade, sendo possuidora de cópia do inquérito da polícia federal que possuía como objeto a referida e indicada operação, e constando no citado inquérito, gravações autorizadas pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, onde a pessoa do Desembargador James Magalhães dialogava com o Deputado Cícero Amélio da Silva, hoje, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, diálogos conversação comprometedora para as autoridade do legislativo e judiciário envolvidas, e em análise dos citados diálogos, concluiu as investigações da polícia federal se tratar de condutas contrárias as normas de pauta de conduta penal de integrante da magistratura alagoana e de deputado estadual alagoano, assim, a ASERJUS foi instada a enviar o referido documento ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o que causou o nascimento de fúria, raive e ódio por parte do citado desembargador para com o recorrente desde o ano de 2007, o que é público e notório, caracterizando a efetivação de inimizade mais que pessoal por parte do Juiz Desembargador James Magalhães a pessoa de Richard Manso, este, quem subscreveu pela ASERJUS a remessa dos documentos da operação da polícia federal ao CNJ – Conselho Nacional de Justiça, o que caracteriza efetivamente que o desembargador James Magalhães, mesmo sabendo de sua suspeição e razões do motivo dela, não detinha perante as leis pátrias, condições de modificar a decisão do anterior Desembargador Corregedor Geral de Justiça Carlos Malta, que apenas tinha aberto procedimento disciplinar contra o trabalhador da justiça causador do crime do tipo constante do processo, este trabalhador, Alan Carlos da Silva, justamente o que o ex presidente da ASERJUS havia denunciado por prática de crimes. Ou seja, a Portaria n. 112/2009 de fls. 34, da lavra do Ex Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Carlos Malta Marques, que determinava a abertura de processo disciplinar somente contra a pessoa de Alan Carlos da Silva, há três anos pretéritos, porque constado os indícios dos crimes ali postos, de improbidade e de corrupção praticados exclusivamente pelo citado ex diretor da ASERJUS, e descobertos pelo ex presidente Richard Manso que ato contínuo a descoberta, frise - se, que a descoberta se deu em razão de Richard Manso ter determinado auditoria na associação, e com a descoberta dos ilícitos que estavam sendo praticados pelo Senhor Alan Carlos da Silva, de imediato adotou todas as providências da lei, não existindo assim, omissão e nem tão pouco comissão, com efeito, jamais poderia passar da pessoa do investigado Alan Carlos da Silva, para outrem como o fez o excepto, que através de sua administração perante a CGJ/AL, em data de 01 de março de 2011, revogou a portaria do corregedor que o antecedeu e determinou fosse colocada a pessoa de Richard Manso  no pólo passivo de procedimento disciplinar tombado sob a portaria de n. 65, de 01 de março de 2011, fls. 104, esta, tomando como base o parecer não fundamentado e sem relatório de fls. 102, que contém apenas 05 (cinco) linhas, contrariando o que dispõe o artigo 93 IX da Carta Política Federal Vigente. Aliás, nem a decisão do Corregedor Geral da Justiça deste Estado, Excepto, foi fundamentada (Fls. 103), e, por essa razão, transcrevemos o que dita e determina a CF para melhor apresentar a fundamentação neste sentido:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
                              Pelo exposto, quando o Desembargador James Magalhães assumiu a Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas, determinou que o recorrente integrasse o feito no polo passivo, com base em dois pareceres sequer fundamentados, chamando a atenção de que o primeiro Parecer da Lavra do Juiz Fernando Tourinho de Omena Souza, fls. 96/96, apenas faz alusão em duas linhas, que o representado Alan Carlos da Silva, ex diretor financeiro da Aserjus, por ter afirmado que todos os seus atos de improbidade por ele praticados seriam do conhecimento deste recorrente Richard Manso, sem apresentar as provas de que teria Richard Manso participado dos atos contrários à lei, recomendou fosse o ex presidente da ASERJUS, justamente quem descobriu as ilicitudes e as apresentou ao Tribunal de Justiça de Alagoas como se faz provar através dos documentos dos autos às fls. 114 a 149 e verso, compusesse o pólo passivo da lide.
                              Percebe-se, Excelência, que este feito nulo desde às fls. 97. Primeiro, porque sequer existem indícios de que Richard Manso tenha praticado atos de improbidade administrativa e de corrupção, segundo, porque Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, James Magalhães, é pessoa que possui por Richard Manso, sentimentos de ódio e de vingança tal, que demonstrou assim ter sido muito cauteloso ao demonstrar nos autos que dois juízes corregedores por ele escolhido para assessorá-lo, emitissem pareceres inobservadores do que dispõe o artigo 93 inciso IX da CF, e contrariando inclusive a decisão do seu anterior corregedor geral da justiça que não instaurou procedimento contra Richard Manso, este, coloque-se em realce, quem determinou a realização de auditoria, quem descobriu e denunciou as improbidades, e, terceiro, porque resta claro nos autos que nada depõe contra a pessoa de Richard Manso, e tudo se baseia nas declarações do denunciado pelo próprio Richard Manso, que em sua defesa, ‘certamente bem orientado’, aduziu que este que a presente subscreve tinha conhecimento de todos os desmandos por ele praticadas. Ora, excelência, de conformidade com a lei e o estatuto da entidade que já integram os autos, a responsabilidade direta pela fiscalização financeira e de fiscalizar o ex diretor Alan Carlos pertencia ao Conselho Fiscal e ao Diretor Administrativo da ASERJUS bem como ao 2º Diretor Financeiro, e isso consta dos documentos colacionados pelo Ex Diretor Alan em sua defesa, o Estatuto Social da ASERJUS às fls. 71 a 85 (artigos 33 a 47, e 48 a 50 inclusive).
                              Diante dos fatos e fundamentos narrados, e dos documentos inerentes a REPRESENTAÇÃO CRIMINAL PROCESSO TRF 5ª REGIÃO N. 2004.85.00.000446 – 5, TENDO COMO AUTOR, O Ministério Público Federal e Polícia Federal, que obteve como meio de provas de ilícitos penais praticados por autoridades deste estado, estar no CNJ, é de bom alvitre enviar cópias deste procedimento para o Conselho Nacional de Justiça, Ministério Público federal e Ministério Público Estadual, este, com previsão constante do Regimento Interno do Conselho Superior de Magistratura do Estado de Alagoas, o que não foi observado pelo Conselho no trâmite do feito e que causa a nulidade da decisão. Assim, já requer seja enviado ao CNJ cópias dos presentes autos para integrar o feito que ali está em trâmite e que possui como parte o excepto em função da REPRESENTAÇÃO CRIMINAL PROCESSO TRF 5ª REGIÃO N. 2004.85.00.000446 – 5, TENDO COMO AUTOR, O Ministério Público Federal e Polícia Federal. Vejamos o seguinte:
                              A suspeição de parcialidade um magistrado ocorre pela verificação de elementos subjetivos que podem prejudicar a necessária imparcialidade que deve nortear uma atividade judicial.
                              A suspeição ocorrerá quando o magistrado for amigo ou inimigo intimo das partes, quando figurar na posição de credor ou devedor destas, dentre outras causas, todas enumeradas no art. 135 do CPC:

Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
                             Não é demais lembrar, que a ASERJUS, durante a Presidência de Richard Manso, realizou vários procedimentos que incomodavam e incomodam a autoridades deste estado, uns desses procedimentos, ligados a justiça estadual foi: A - O de envio ao CNJ do inquérito policial federal relativo a REPRESENTAÇÃO CRIMINAL PROCESSO TRF 5ª REGIÃO N. 2004.85.00.000446 – 5; B - Procedimentos perante a Assembléia Legislativa Estadual de Alagoas e Tribunal de Justiça de Alagoas contrários a criação de novos cargos de desembargador para TJ/AL, muito embora criados; C - Reclamações ao CNJ acerca da inobservação do que dispõe a CF acerca das garantias de aplicabilidade de reajustes iguais, gerais e anuais aos servidores tendo como parâmetro, os percentuais percebidos pelos magistrados; D - pedidos de investigações ao Departamento de Polícia Federal e CNJ sobre denúncias de desvios de verbas praticados por “servidores do TJ/AL e com possível participação de Banco Oficial do Governo Federal, E – Reclamações contra a forma dispensada pela CGJ/AL a servidores que estavam sendo alvo de investigação e do que colaboravam com a Corregedoria na qualidade de testemunha, F – Denúncias contra as autoridades envolvidas na construção do FORUM da Capital, ingressando com ação competente para reaver as verbas dos prejuízos sofridos pela justiça alagoana; dentre tantos outros. Isso, incomoda e causa rancor de toda a espécie de outrem contra quem firma os procedimentos pleitos contrários a vontade dos interessados. Salta-se aos olhos, se afirmar existir provas de indícios de crimes praticados pela pessoa que determinou a realização da auditoria, e que na descoberta dos ilícitos denunciou o crime seguindo fielmente as norma pátrias, e assim o descobriu porque determinada a auditoria pelo recorrente, comunicando destarte, aos órgãos de governo ligados a aserjus, a existência dos delitos praticados pelo denunciado Alan Carlos da Silva, causando estranheza que na decisão recorrida conste a condenação prévia da pessoa do recorrente, o que se observa ao se fazer uma análise acurada dos autos (grifei). Salta-se, também aos olhos, que o mesmo juiz prolator do parecer de fls. 102 contrário ao que determina o inciso IX do artigo 93 da CF, é o mesmo magistrado escolhido para, em nome do conselho, dar andamento na fase de persecução processual administrativa deste processo, juiz este, integrante da corregedoria geral da justiça e que possui como chefe direto o excepto.
                              Destarte, em sede de preliminar, argui a suspeição do Desembargador Corregedor Geral da Justiça de Alagoas, Desembargador James Magalhães, para atuar e para ter voz e voto de decisão nos julgamentos referentes a pessoa de Richard Manso, requerendo inclusive a nulidade de todos os atos a partir das fls. 97, ante a exceção de suspeição aqui posta e subordinação dos que emitiram seus pareceres ao desembargado excepto, por motivo e fundamento de que os referidos juízes exercem na Corregedoria, Cargos de Confiança e vinculados assim, as orientações de seu chefe o corregedor.
- Base legal para os Embargos de Declaração e Breve Retrospectiva Factica:
Lei Estadual n. 6.564/2005;
Art. 106. Compete ao Conselho Estadual da Magistratura:
I – julgar:

c)            Os embargos de declaração e infringentes de seus próprios acórdãos.

                              Embargos de declaração são o meio, pelo qual, uma das partes se utiliza para requerer ao juiz prolator de uma determinada decisão, que a esclareça nos seus pontos obscuros, ou a complete, quando omissa, que lhe repare ou elimine eventuais contradições, por acaso, nela existentes. Excelência, os presentes embargos se prestam a modificar o julgado, e prepará-lo para o envio, por extração de cópias, ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

                              Os embargos de declaração têm sempre natureza jurídica de recurso (art. 496, IV, CPC – Prazo de 5 dias), sejam ou não interpostos de decisão interlocutória, sentença ou acórdão e, como tal, estão sujeitos aos requisitos de admissibilidade e a teoria geral dos recursos. Assim, interpostos opportuno tempore, e possuindo seus requisitos extrínsecos e intrínsecos, sua admissibilidade há de ser conhecida. Então, cabem embargos de declaração, quando:

I - houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição (grifamos para destacar);
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
CPC - Art. 535 - Cabem embargos de declaração quando: (Alterado pela L-008.950-1994)
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

-                    Embargos de declaração - Pressupostos (CPC arts. 464 a 465, 535 a 538; 496, IV; RISTF arts. 337 a 339; RISTJ arts. 263 a 265).

-                    Embargos declaratórios que não encontram suporte nas hipóteses do permissivo processual. (RE 103.299 (EDecl)., 10.2.87, 2ª T STF, Rel. Min. FRANCISCO REZEK, in RT 125-254).

- Cabíveis são embargos declaratórios de acórdão prolatado em idêntico recurso se nele se aponta omissão, dúvida ou contradição. A rejeição pura e simples, por considerá-los inadmissíveis, nega prestação jurisdicional. (RE 115.911-1, 10.5.88, 2ª TC STF, Rel. Min. CARLOS MADEIRA, in RT 633-226).


                              Assim dispõe a Ementa do Acórdão Recorrido:

ACÓRDÃO CEM N º 03/2011
PROPOSTA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM DESFAVOR DE SERVIDORES PÚBLICOS.
SUFICIENTES INDÍCIOS ACERCA DO COMETIMENTO DA INDISCIPLINA, ATRAVÉS DA PRÁTICA DE CONDUTA INCOMPATÍVEL
COM A MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DE ATO DE INCONTINÊNCIA PÚBLICA.. RECLAMAÇÃO CONHECIDA. PROCEDIMENTO
DISCIPLINAR INSTAURADO.
Nestes autos de reclamação n. 92, em que figura como reclamados Alan Carlos da Silva e Richard Wagner Medeiros Cavalcanti Manso, ACORDAM os membros do Conselho Estadual da Magistratura do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos,
em conhecer da reclamação para INSTAURAR procedimento administrativo-disciplinar em desfavor dos servidores. Participaram deste julgamento os desembargadores constantes na certidão de julgamento retro.
Maceió, 2 de setembro de 2011.
Des. Eduardo José de Andrade
Relator

                              Consta também da decisão recorrida, que a pessoa de Alan Carlos da Silva apresenta-se como réu confesso, e atribui a  pessoa do recorrente a responsabilidade direta pelos seus atos improbus, pois que segundo ele, Alan Carlos da Silva, o ora recorrente tinha conhecimento dos fatos delituosos objetos desta demanda administrativa, como também o teria autorizado a praticá-los. Assim, achou por bem Vossa Excelência e o Conselho instaurar o procedimento disciplinar contra o embargante.

FUNDAMENTOS JURÍDICOS E MOTIVAÇÃO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:


                              Data Máxima Vênia, o acórdão recorrido é omisso quanto ao fundamento necessário a existência de nexo causal que tenha dado azo a participação do recorrente no ilícito cometido pela pessoa de Alan Carlos da Silva, pessoa esta, que segundo consta da petição inicial do servidor requerente da reclamação que deu origem ao presente feito, teve seus atos de improbidade e de corrupção investigados por determinação do embargante Richard Manso, então Presidente da Associação, inclusive tendo o embargante adotado todas as providências para apurar os fatos e para punir a pessoa de Alan Carlos da Silva (comunicando a bancos, ao Tribunal de Justiça e, autorizando ao Requerente da Reclamação a realizar o procedimento junto a Polícia Civil para comunicar os fatos delituosos, notadamente porque o requerente da Reclamação e da peça inicial, foi a pessoa que foi designado pelo recorrente a realizar a auditoria e investigação na administração da ASERJUS, o que consta dos autos), que possui segundo o estatuto social da ASERJUS, estatuto este compondo os presentes autos, a responsabilidade direta de administrar as finanças da ASERJUS e sob a fiscalização do Conselho Fiscal e Administrador (vide estatuto da ASERJUS que integra os presentes autos).

                              Com efeito, é de bom alvitre trazer à baila o que é com base nas normas pátrias, improbidade administrativa. Vejamos: Improbidade administrativa - A palavra improbidade provém do latim improbitate, e significa, essencialmente, desonestidade, desrespeito, inadequação ao padrão ético e moral, e afastamento da boa conduta. Alguns autores interpretam-na como sinônimo jurídico de corrupção e desconsideração ao patrimônio público. É possível conceituar a improbidade administrativa do agente público: toda conduta ilegal (corrupta, nociva ou inepta) do agente público, dolosa ou culposa, no exercício (ainda que transitório ou sem remuneração) de função cargo, mandato ou emprego público, com ou sem participação (auxílio, favorecimento ou indução) de terceiro, que ofende os princípios constitucionais (expressos e implícitos) que regem a Administração Pública. Ora, no caso constante dos autos, não restou provado que o recorrente praticara tais condutas, e não restou provado que era atribuição do recorrente administrar as finanças da associação, obrigação afeta ao recorrido Alan Carlos da Silva e ao Conselho Fiscal conforme documento de fls. 71 usque 85, artigos 33, 35, 40, 42, 48, 49, e 50. O que existe dos autos são provas contundentes de que o recorrente foi o causador das descobertas dos atos improbus do recorrido, e que para tanto, determinou que o subscritor da petição inicial realizasse a auditoria na associação, resultando na descoberta dos atos ilícitos praticados pelo mesmo, recorrido, tendo o recorrente adotado todas as providências necessárias a  apuração dos fatos, comunicando ao Tribunal de Justiça e realizando os atos necessários ao afastamento do recorrido da administração financeira da entidade. Destarte, não houve omissão por parte do recorrente no caso objeto de fundo destes autos, descaracterizando e inexistindo o nexo causal. Pois, assim que percebeu a existência de atitudes estranhas na administração das finanças da entidade, o recorrente determinou a auditoria e de imediato afastou de suas funções o recorrido (Consta dos Autos), que confessa perante o conselho, que praticou os atos ilícitos, e, ainda, como forma de vingança, aduz ter o recorrente participado de tais atos. E confessa sem provas. E, desta forma, sem a caracterização do nexo causal que correlacione o recorrente aos fatos não há como manutenir o recorrente como parte passiva neste procedimento.

                              Sabe-se que, em seu aspecto material, o crime pode ser definido como uma lesão a um bem jurídico relevante à esfera penal, ou seja, todo fato lesivo que agride o Ordenamento jurídico e que proporciona o efeito imediato sob forma de sanção. Mas, para tanto, é necessário que existam as provas e a caracterização de incidência do nexo causal sobre quem lhe é imputado. In casu, no que diz respeito a Richard Manso, não existem.

1 – Da Omissão - Falta de Comprovação e Fundamentação quanto ao nexo causal que coloque o recorrente como participe dos atos contrários as normas de pauta de conduta penal:

                             Assim sendo, presente a omissão no acórdão recorrido no que diz respeito a fundamentação de existência da responsabilidade e grau de responsabilidade do recorrente in casu. Ou seja, a fundamentação (art. 93 inciso IX da CF) e prova do nexo causal (Nexo causal é o indicador de que determinada ocorrência ou fato gerou um resultado.
É o que liga o fato à conseqüência)
necessário a imputar ao recorrente ato de improbidade e de corrupção como Vossa Excelência afirma no decisum recorrido.  Com efeito, de tudo que se vê no processo, o recorrente não deu causa, tendo sido alvo de danos em fincão de que disponibilizou recursos necessários para cobrir o rombo deixado pelo ex diretor financeiro. Ademais, constata-se dos documentos existentes no feito, que o Richard Manso foi quem determinou a instauração da auditoria na associação, que a pessoa que deu inicio a este feito foi quem havia sido escolhida e nomeada pelo Richard Manso para realizar a auditoria, que em sendo constatada as ilicitudes, quem realizou a auditoria por determinação do então ex presidente Richard Manso, foi quem procedeu com a denúncia junto a polícia civil e concretização do BO, e, assim, foi convocada assembléia geral para afastar da diretoria a pessoa de Alan Carlos da Silva, e, escolhido um outro associado para substituir o ex diretor financeiro. Nesse diapasão, onde se encontra o nexo causal capaz de colocar Richard Manso na condição de integrante de pólo passivo. Somente porque o delinqüente afirma em sua defesa que não agira só, mas em conjunto com seu denunciante? Como saberia que a pessoa de Alan Carlos estaria agindo com afronta as normas de pauta de conduta penal sem que antes fosse realizada auditoria? E porque o BANCO JURISCRED acatou cheques falsificados como se as assinaturas fossem pertencentes ao titular da presidência sem que fosse? E ação judicial contra banco existe? Existe sim, é há anos parada. Ações judiciais contra os que causaram a fraude em conjunto com o Alan Carlos da Silva existem? Sim Existem e em tramitação buscando reaver os prejuízos por ele e outros causados a ASERJUS. E, Excelência, todas as providências adotadas pela pessoa de Richard Manso. Agora! A isso afirmar ser a pessoa de Richard um corrupto, é por demais da conta e merece ser atacada a decisão com a devida vênia e respeito que se tem por Vossa Excelência.

2 – Da Contradição – Da Existência de Contradição Entre o Julgado e Sua Fundamentação com as Provas dos Autos:

                              Consta da decisão recorrida, queAo constatar as irregularidades, Richard propôs à assembléia o afastamento do representado Alan Carlos, à época diretor financeiro da associação. Mesmo assim, a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) decidiu incluir Richard no polo passivo da lide e remeteu os autos ao Conselho Estadual da Magistratura”. (Transcrevi site TJ/AL http://www.tjal.jus.br/?pag=verNoticia&noticia=4469). Segundo se entende desse ponto, é de se vislumbrar que não existem provas contra a pessoa de Richard Manso, mas que mesmo assim o corregedor resolveu incluir Richard Manso no pólo passivo da demanda. Resta assim, a incidência de contradição entre as provas dos autos e a decisão recorrida. E continua o voto do relator no seguinte sentido: Neste momento preliminar, esclarece o desembargador Eduardo José de Andrade, não há por que aprofundar a discussão acerca da efetiva prática das condutas descritas, sendo suficiente à instauração do procedimento disciplinar a constatação de indícios do cometimento da indisciplina. Ora, o procedimento disciplinar somente é instaurado quando a pessoa do reclamado faz parte mesmo que por omissão, dos atos ilegais, e isso não se vislumbra dos autos tendo em vista que a pessoa do ex presidente adotou as providências necessárias a defesa do patrimônio da ASERJUS e investigação e punição do infrator. Assim sendo, o decisum recorrido deixou de caracterizar a existência do nexo causal para justificar o procedimento contra o recorrente, aliado a falta de fundamentação suficiente a permitir que Richard Manso fosse tido, de inicia, como pessoa ímproba e corrupta como caracteriza o acórdão. Aliás, divulgado no site do tribunal de justiça como se fosse mérito de caça (site: http://www.tjal.jus.br/?pag=verNoticia&noticia=4469) o que provocou a exposição geral da imprensa alagoana, porque uma coisa é publicar a decisão, outra é dar a conotação de vitória em caça de corrupto sem que a pessoa exposta seja corrupta.

3 – Da Omissão – Da inexistência de Análise quanto ao incidência da prescrição e de participação do recorrente nos atos praticados pelo denunciado Alan Carlos da Silva:

                              No acórdão, inexiste a indicação dos elementos formais e materiais que caracterizam os indícios de que a pessoa de Richard Manso tenha em suas condutas, incorrido em dolo específico dos tipos penais descritos no julgado recorrido, o que é necessário para a pré analise de existência do nexo causal, até porque o que se verifica dos autos, é a situação clara de que se não fosse pelas medidas adotadas por Richard Manso, a ASERJUS teria sido alvo de mais ilícitos praticados pela pessoa de Alan e de outros terceiros, porque não agiu só certamente o meliante.

                              No acórdão recorrido, está demonstrada a existência de condenação prévia contra a pessoa de Richard Manso, o que se percebe das próprias palavras e frases escritas na decisão, que denotam juízo de valor prévio e de condenação prévia sem que tenha existido o devido processo legal e contraditório para a efetivação da verdade real, ainda mais quando o site o tribunal de justiça, publica a decisão recorrida, a título de reportagem do poder judiciário de alagoas, transmitindo ter Richard Manso, praticado atos de corrupção (http://www.tjal.jus.br/?pag=verNoticia&noticia=4469). Frise-se, Insigne Julgador, que a ética e a probidade são riquezas do recorrente, e não serão tocadas por ninguém que quer, sem provas, ou com provas montadas, denegrir anos de luta contra a corrupção geral que assola este estado. Não pensem os algozes que este feito e as publicações relativas a ele, farão calar este recorrente.

4 – Da Obscuridade e da Omissão – A decisão recorrida não contém a indicação de quais os Desembargadores Integraram o Julgamento Recorrido e nem qual foi o voto de cada um deles, sendo o conselho incompetente para processar e julgar os atos objetos do processo em trâmite.

                              No tocante ao presente ponto, necessário que integre o acórdão recorrido, os nomes dos Desembargadores que integraram o julgamento, inclusive apresentando qual a posição tomada por cada um deles, isso a fim de que se possa tomar conhecimento dos pontos discutidos no julgamento durante a sessão, e, para o fim de se arguir a suspeição de Membros do Conselho da Magistratura Fundamentando e provando o porque da arguição, impossibilidade de se fazer em razão de no julgado recorrido não conter a relação nominal dos que fizeram parte do julgamento. ADEMAIS, existe no julgado recorrido um error in procedendo e in judicando em função de que o recorrente além de não ter praticado nenhuma das modalidades de ilícito imputado no relatório do relator, também não o fez no exercício de suas funções, porque o processo disciplinar assim não condiz com o que é previsto no nosso ordenamento jurídico, tendo em vista que o processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Não é o caso sob exame do Conselho, porque não esse tipo jurídico para a competência do conselho, existindo julgamento fora de sua competência. Doutra banda, o Corregedor Geral de Justiça e membro do conselho, já enviou a polícia civil ordem de apuração dos fatos tidos como de tipo penal.

                              Sendo o conselho, órgão incompetente para processar e julgar os fatos constantes dos autos, porque não praticados no exercício das funções do recorrente, e, em respeito ao princípio do juiz natural, conforme expressamente previsto na Constituição da República, em seu art. 5º, incisos XXXVII – "não haverá juízo ou tribunal de exceção" - e LIII - "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente", há de se considerar a nulidade dos atos a partir da decisão do corregedor geral da justiça, notadamente, da portaria expedida que colocou o recorrente no polo passivo da presente lide administrativa.

OS PEDIDOS:

                              Pelo exposto e do que dos autos consta, requer:


A – Sejam recebidos os presentes embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos e efeitos infringentes, para dar-lhe seguimento, seguimento e provimento, anulando o acórdão recorrido, e, anulando os atos do processo a partir das fls. 97, deferindo as preliminares argüidas, inclusive;

B – Seja remetido cópias dos presente processo ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a fim de que este integre a REPRESENTAÇÃO CRIMINAL PROCESSO TRF 5ª REGIÃO N. 2004.85.00.000446 – 5, TENDO COMO AUTOR, O Ministério Público Federal e Polícia Federal, enviada pela ASRJUS com subscrição do recorrente, e que possui o excepto como interessado;

C – A oitiva do Douto Procurador Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Chefe do Ministério Público Estadual, na forma disposta no Regimento interno deste Conselho;

D – Declare ao final, a inexistência de nexo causal dos delitos cometidos pelo ex diretor Alan Carlos da Silva, com a pessoa do recorrente, inclusive declarando, para suprir as omissões, contradições e obscuridade, a fundamentação no que pertine ao teor dos documentos de fls. 03 e 04, por demonstrarem a inexistência do nexo causal contra o embargante excipiente.

                              Pede e Espera Deferimento.

                              Maceió, Alagoas, 7 de setembro de 2011.



Richard Wagner Medeiros Cavalcanti Manso
Ass. Especializado do TJ/AL - Recorrente