ENTENDA O CASO. RESUMO:
Enquanto diretor financeiro da
Associação dos Servidores da Justiça do Estado de Alagoas (Asserjus), o
representado Alan Carlos da Silva teria desviado quantias destinadas ao
pagamento de convênios, ocasionando o descredenciamento da associação e
falsificado assinatura em diversos cheques. Ao constatar as irregularidades, Richard propôs
à assembléia o afastamento do representado Alan Carlos, à época diretor
financeiro da associação. Mesmo assim, a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ)
decidiu incluir Richard no pólo passivo da lide e remeteu os autos ao Conselho
Estadual da Magistratura. A questão é que Richard Manso é inocente e está sob
perseguição do desembargador corregedor geral da justiça de Alagoas em razão de
ter encaminhado ao CNJ documentos que comprometem o corregedor.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DO PROCESSO DE Reclamação n.º 92 em Processo Administrativo Disciplinar n. 256/2011 (Sistema Sisproad: Processo Administrativo n.º 00062 – 0.2009.002).
Reclamação n.º 92 em Processo Administrativo Disciplinar n. 256/2011 (Sistema Sisproad: Processo Administrativo n.º 00062 – 0.2009.002).
RICHARD WAGNER
MEDEIROS CAVALCANTI MANSO, qualificado nos autos do processo acima
indicado, vem a presença de Vossa Excelência, de per si e que esta subscreve,
opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de efeito modificativo do
julgamento realizado no dia 02 do corrente mês e ano, publicado no DOJAL às
fls. 31/32, c/c Exceção de Suspeição de Membro do Conselho Superior
da Magistratura e nulidade processual do feito, com base no
artigo 106, inciso I, da Lei Estadual n. 6.564, DE
5 de janeiro de 2005 e suas alterações, pelos fatos e fundamentos a seguir
expostos:
-
DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, NOTADAMENTE,
O DESEMBARGADOR JAMES MAGALHÃES:
Quando o
recorrente, Richard Manso, exercia o cargo de presidente da ASERJUS, mesmo
período em que foi deflagrada a operação da Polícia Federal denominada
“TATURANA”, REPRESENTAÇÃO CRIMINAL PROCESSO TRF 5ª REGIÃO N. 2004.85.00.000446
– 5, TENDO COMO AUTOR, O Ministério Público Federal e Polícia Federal, a
ASERJUS era entidade estadual que fazia parte do combate a corrupção e combate
ao crime organizado a qualquer título, e, também, integrava e ainda integra o
NIEJ – Núcleo Integrado de Efetividade da Justiça, e, naquela oportunidade,
sendo possuidora de cópia do inquérito da polícia federal que possuía como
objeto a referida e indicada operação, e constando no citado inquérito,
gravações autorizadas pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, onde a
pessoa do Desembargador James Magalhães dialogava com o Deputado Cícero Amélio
da Silva, hoje, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, diálogos
conversação comprometedora para as autoridade do legislativo e judiciário
envolvidas, e em análise dos citados diálogos, concluiu as investigações da
polícia federal se tratar de condutas contrárias as normas de pauta de conduta
penal de integrante da magistratura alagoana e de deputado estadual alagoano, assim,
a ASERJUS foi instada a enviar o referido documento ao Conselho Nacional de
Justiça – CNJ, o que causou o nascimento de fúria, raive e ódio por parte do
citado desembargador para com o recorrente desde o ano de 2007, o que é público
e notório, caracterizando a efetivação de inimizade mais que pessoal por parte
do Juiz Desembargador James Magalhães a pessoa de Richard Manso, este, quem
subscreveu pela ASERJUS a remessa dos documentos da operação da polícia federal
ao CNJ – Conselho Nacional de Justiça, o que caracteriza efetivamente que o
desembargador James Magalhães, mesmo sabendo de sua suspeição e razões do
motivo dela, não detinha perante as leis pátrias, condições de modificar a
decisão do anterior Desembargador Corregedor Geral de Justiça Carlos Malta, que
apenas tinha aberto procedimento disciplinar contra o trabalhador da justiça causador
do crime do tipo constante do processo, este trabalhador, Alan Carlos da Silva,
justamente o que o ex presidente da ASERJUS havia denunciado por prática de crimes.
Ou seja, a Portaria n. 112/2009 de fls. 34, da lavra do Ex Corregedor Geral da
Justiça, Desembargador José Carlos Malta Marques, que determinava a abertura de
processo disciplinar somente contra a pessoa de Alan Carlos da Silva, há três
anos pretéritos, porque constado os indícios dos crimes ali postos, de
improbidade e de corrupção praticados exclusivamente pelo citado ex diretor da
ASERJUS, e descobertos pelo ex presidente Richard Manso que ato contínuo a
descoberta, frise - se, que a descoberta se deu em razão de Richard Manso ter
determinado auditoria na associação, e com a descoberta dos ilícitos que
estavam sendo praticados pelo Senhor Alan Carlos da Silva, de imediato adotou
todas as providências da lei, não existindo assim, omissão e nem tão pouco
comissão, com efeito, jamais poderia passar da pessoa do investigado Alan
Carlos da Silva, para outrem como o fez o excepto, que através de sua
administração perante a CGJ/AL, em data de 01 de março de 2011, revogou a
portaria do corregedor que o antecedeu e determinou fosse colocada a pessoa de
Richard Manso no pólo passivo de
procedimento disciplinar tombado sob a portaria de n. 65, de 01 de março de
2011, fls. 104, esta, tomando como base o parecer não fundamentado e sem
relatório de fls. 102, que contém apenas 05 (cinco) linhas, contrariando o que
dispõe o artigo 93 IX da Carta Política Federal Vigente. Aliás, nem a decisão
do Corregedor Geral da Justiça deste Estado, Excepto, foi fundamentada (Fls.
103), e, por essa razão, transcrevemos o que dita e determina a CF para melhor
apresentar a fundamentação neste sentido:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do
Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados
os seguintes princípios:
IX todos os
julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas
todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em
determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes,
em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no
sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Pelo exposto, quando o Desembargador
James Magalhães assumiu a Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas, determinou
que o recorrente integrasse o feito no polo passivo, com base em dois pareceres
sequer fundamentados, chamando a atenção de que o primeiro Parecer da Lavra do
Juiz Fernando Tourinho de Omena Souza, fls. 96/96, apenas faz alusão em duas
linhas, que o representado Alan Carlos da Silva, ex diretor financeiro da
Aserjus, por ter afirmado que todos os seus atos de improbidade por ele
praticados seriam do conhecimento deste recorrente Richard Manso, sem
apresentar as provas de que teria Richard Manso participado dos atos contrários
à lei, recomendou fosse o ex presidente da ASERJUS, justamente quem descobriu
as ilicitudes e as apresentou ao Tribunal de Justiça de Alagoas como se faz
provar através dos documentos dos autos às fls. 114 a 149 e verso, compusesse o
pólo passivo da lide.
Percebe-se, Excelência, que este feito nulo
desde às fls. 97. Primeiro, porque
sequer existem indícios de que Richard Manso tenha praticado atos de
improbidade administrativa e de corrupção, segundo,
porque Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, James
Magalhães, é pessoa que possui por Richard Manso, sentimentos de ódio e de
vingança tal, que demonstrou assim ter sido muito cauteloso ao demonstrar nos
autos que dois juízes corregedores por ele escolhido para assessorá-lo,
emitissem pareceres inobservadores do que dispõe o artigo 93 inciso IX da CF, e
contrariando inclusive a decisão do seu anterior corregedor geral da justiça
que não instaurou procedimento contra Richard Manso, este, coloque-se em
realce, quem determinou a realização de auditoria, quem descobriu e denunciou
as improbidades, e, terceiro, porque
resta claro nos autos que nada depõe contra a pessoa de Richard Manso, e tudo
se baseia nas declarações do denunciado pelo próprio Richard Manso, que em sua
defesa, ‘certamente bem orientado’, aduziu que este que a presente subscreve
tinha conhecimento de todos os desmandos por ele praticadas. Ora, excelência,
de conformidade com a lei e o estatuto da entidade que já integram os autos, a
responsabilidade direta pela fiscalização financeira e de fiscalizar o ex
diretor Alan Carlos pertencia ao Conselho Fiscal e ao Diretor Administrativo da
ASERJUS bem como ao 2º Diretor Financeiro, e isso consta dos documentos
colacionados pelo Ex Diretor Alan em sua defesa, o Estatuto Social da ASERJUS
às fls. 71 a 85 (artigos 33 a 47, e 48 a 50 inclusive).
Diante dos fatos e fundamentos
narrados, e dos documentos inerentes a REPRESENTAÇÃO CRIMINAL PROCESSO TRF 5ª
REGIÃO N. 2004.85.00.000446 – 5, TENDO COMO AUTOR, O Ministério Público Federal
e Polícia Federal, que obteve como meio de provas de ilícitos penais praticados
por autoridades deste estado, estar no CNJ, é de bom alvitre enviar cópias
deste procedimento para o Conselho Nacional de Justiça, Ministério Público
federal e Ministério Público Estadual, este, com previsão constante do
Regimento Interno do Conselho Superior de Magistratura do Estado de Alagoas, o
que não foi observado pelo Conselho no trâmite do feito e que causa a nulidade
da decisão. Assim, já requer seja enviado ao CNJ cópias dos presentes autos
para integrar o feito que ali está em trâmite e que possui como parte o excepto
em função da REPRESENTAÇÃO CRIMINAL PROCESSO TRF 5ª REGIÃO N. 2004.85.00.000446
– 5, TENDO COMO AUTOR, O Ministério Público Federal e Polícia Federal. Vejamos
o seguinte:
A suspeição de
parcialidade um magistrado ocorre pela verificação de elementos subjetivos que
podem prejudicar a necessária imparcialidade que deve nortear uma atividade
judicial.
A suspeição
ocorrerá quando o magistrado for amigo ou inimigo intimo das partes, quando
figurar na posição de credor ou devedor destas, dentre outras causas, todas
enumeradas no art. 135 do CPC:
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de
qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou
devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na
colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário
ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois
de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa,
ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa
em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz
declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Não
é demais lembrar, que a ASERJUS, durante a Presidência de Richard Manso,
realizou vários procedimentos que incomodavam e incomodam a autoridades deste
estado, uns desses procedimentos, ligados a justiça estadual foi: A - O de envio ao CNJ do inquérito
policial federal relativo a REPRESENTAÇÃO
CRIMINAL PROCESSO TRF 5ª REGIÃO N. 2004.85.00.000446 – 5; B - Procedimentos perante a Assembléia Legislativa Estadual de
Alagoas e Tribunal de Justiça de Alagoas contrários a criação de novos cargos
de desembargador para TJ/AL, muito embora criados; C - Reclamações ao CNJ acerca da inobservação do que dispõe a CF
acerca das garantias de aplicabilidade de reajustes iguais, gerais e anuais aos
servidores tendo como parâmetro, os percentuais percebidos pelos magistrados; D - pedidos de investigações ao
Departamento de Polícia Federal e CNJ sobre denúncias de desvios de verbas
praticados por “servidores do TJ/AL e com possível participação de Banco
Oficial do Governo Federal, E –
Reclamações contra a forma dispensada pela CGJ/AL a servidores que estavam
sendo alvo de investigação e do que colaboravam com a Corregedoria na qualidade
de testemunha, F – Denúncias contra
as autoridades envolvidas na construção do FORUM da Capital, ingressando com
ação competente para reaver as verbas dos prejuízos sofridos pela justiça
alagoana; dentre tantos outros.
Isso, incomoda e causa rancor de toda a espécie de outrem contra quem firma os
procedimentos pleitos contrários a vontade dos interessados. Salta-se aos olhos, se afirmar existir
provas de indícios de crimes praticados pela pessoa que determinou a realização
da auditoria, e que na descoberta dos ilícitos denunciou o crime seguindo
fielmente as norma pátrias, e assim o descobriu porque determinada a auditoria
pelo recorrente, comunicando destarte, aos órgãos de governo ligados a aserjus,
a existência dos delitos praticados pelo denunciado Alan Carlos da Silva,
causando estranheza que na decisão recorrida conste a condenação prévia da
pessoa do recorrente, o que se observa ao se fazer uma análise acurada dos autos (grifei). Salta-se,
também aos olhos, que o mesmo juiz prolator do parecer de fls. 102 contrário ao
que determina o inciso IX do artigo 93 da CF, é o mesmo magistrado escolhido
para, em nome do conselho, dar andamento na fase de persecução processual
administrativa deste processo, juiz este, integrante da corregedoria geral da
justiça e que possui como chefe direto o excepto.
Destarte, em sede de preliminar, argui a
suspeição do Desembargador Corregedor Geral da Justiça de Alagoas,
Desembargador James Magalhães, para atuar e para ter voz e voto de decisão nos
julgamentos referentes a pessoa de Richard Manso, requerendo inclusive a
nulidade de todos os atos a partir das fls. 97, ante a exceção de suspeição
aqui posta e subordinação dos que emitiram seus pareceres ao desembargado
excepto, por motivo e fundamento de que os referidos juízes exercem na
Corregedoria, Cargos de Confiança e vinculados assim, as orientações de seu
chefe o corregedor.
-
Base legal para os Embargos de Declaração e Breve Retrospectiva Factica:
Lei
Estadual n. 6.564/2005;
Art.
106. Compete ao Conselho Estadual da Magistratura:
I – julgar:
c)
Os embargos de declaração e
infringentes de seus próprios acórdãos.
Embargos de
declaração são o meio, pelo qual, uma das partes se utiliza para requerer ao
juiz prolator de uma determinada decisão, que a esclareça nos seus pontos
obscuros, ou a complete, quando omissa, que lhe repare ou elimine eventuais
contradições, por acaso, nela existentes. Excelência, os presentes embargos se
prestam a modificar o julgado, e prepará-lo para o envio, por extração de
cópias, ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Os embargos de
declaração têm sempre natureza jurídica de recurso (art. 496, IV, CPC – Prazo
de 5 dias), sejam ou não interpostos de decisão interlocutória, sentença ou
acórdão e, como tal, estão sujeitos aos requisitos de admissibilidade e a
teoria geral dos recursos. Assim, interpostos opportuno tempore, e
possuindo seus requisitos extrínsecos e intrínsecos, sua admissibilidade há de
ser conhecida. Então, cabem embargos de declaração, quando:
I - houver, na sentença ou acórdão,
obscuridade ou contradição (grifamos para destacar);
II - for omitido ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
-
Embargos
de declaração - Pressupostos (CPC arts. 464
a 465, 535 a
538; 496,
IV; RISTF
arts. 337 a 339; RISTJ
arts. 263 a 265).
-
Embargos
declaratórios que não encontram suporte nas hipóteses do permissivo processual.
(RE 103.299 (EDecl)., 10.2.87, 2ª T STF, Rel. Min. FRANCISCO REZEK, in RT 125-254).
- Cabíveis são embargos declaratórios
de acórdão
prolatado em idêntico recurso se nele se
aponta omissão, dúvida ou contradição. A rejeição pura e simples, por
considerá-los inadmissíveis, nega prestação jurisdicional. (RE 115.911-1,
10.5.88, 2ª TC STF, Rel. Min. CARLOS MADEIRA, in RT 633-226).
Assim dispõe a
Ementa do Acórdão Recorrido:
ACÓRDÃO CEM N º 03/2011
PROPOSTA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM DESFAVOR DE
SERVIDORES PÚBLICOS.
SUFICIENTES INDÍCIOS ACERCA DO COMETIMENTO DA INDISCIPLINA, ATRAVÉS DA
PRÁTICA DE CONDUTA INCOMPATÍVEL
COM A MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DE ATO DE INCONTINÊNCIA PÚBLICA..
RECLAMAÇÃO CONHECIDA. PROCEDIMENTO
DISCIPLINAR INSTAURADO.
Nestes autos de reclamação n. 92, em que figura como reclamados Alan
Carlos da Silva e Richard Wagner Medeiros Cavalcanti Manso, ACORDAM os membros
do Conselho Estadual da Magistratura do Tribunal de Justiça de Alagoas, à
unanimidade de votos,
em conhecer da reclamação para INSTAURAR procedimento
administrativo-disciplinar em desfavor dos servidores. Participaram deste julgamento
os desembargadores constantes na certidão de julgamento retro.
Maceió, 2 de setembro de 2011.
Des. Eduardo José de Andrade
Relator
Consta também da
decisão recorrida, que a pessoa de Alan Carlos da Silva apresenta-se como réu
confesso, e atribui a pessoa do recorrente
a responsabilidade direta pelos seus atos improbus,
pois que segundo ele, Alan Carlos da Silva, o ora recorrente tinha conhecimento
dos fatos delituosos objetos desta demanda administrativa, como também o teria
autorizado a praticá-los. Assim, achou por bem Vossa Excelência e o Conselho
instaurar o procedimento disciplinar contra o embargante.
FUNDAMENTOS
JURÍDICOS E MOTIVAÇÃO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
Data Máxima
Vênia, o acórdão recorrido é omisso quanto ao fundamento necessário a
existência de nexo causal que tenha dado azo a participação do
recorrente no ilícito cometido pela pessoa de Alan Carlos da Silva, pessoa
esta, que segundo consta da petição inicial do servidor requerente da
reclamação que deu origem ao presente feito, teve seus atos de improbidade e de
corrupção investigados por determinação do embargante Richard Manso, então
Presidente da Associação, inclusive tendo o embargante adotado todas as
providências para apurar os fatos e para punir a pessoa de Alan Carlos da Silva
(comunicando a bancos, ao Tribunal de Justiça e, autorizando ao
Requerente da Reclamação a realizar o procedimento junto a Polícia Civil para
comunicar os fatos delituosos, notadamente porque o requerente da Reclamação e
da peça inicial, foi a pessoa que foi designado pelo recorrente a realizar a
auditoria e investigação na administração da ASERJUS, o que consta dos autos),
que possui segundo o estatuto social da ASERJUS, estatuto este compondo os
presentes autos, a responsabilidade direta de administrar as finanças da
ASERJUS e sob a fiscalização do Conselho Fiscal e Administrador (vide estatuto
da ASERJUS que integra os presentes autos).
Com efeito, é de
bom alvitre trazer à baila o que é com base nas normas pátrias, improbidade
administrativa. Vejamos: Improbidade administrativa - A palavra improbidade
provém do latim improbitate, e significa, essencialmente, desonestidade,
desrespeito, inadequação ao padrão ético e moral, e afastamento da boa conduta.
Alguns autores interpretam-na como sinônimo jurídico de corrupção e
desconsideração ao patrimônio público. É possível conceituar a improbidade
administrativa do agente público: toda conduta ilegal (corrupta, nociva ou
inepta) do agente público, dolosa ou culposa, no exercício (ainda que
transitório ou sem remuneração) de função cargo, mandato ou emprego público,
com ou sem participação (auxílio, favorecimento ou indução) de terceiro, que
ofende os princípios constitucionais (expressos e implícitos) que regem a
Administração Pública. Ora, no caso constante dos autos, não restou provado
que o recorrente praticara tais condutas, e não restou provado que era
atribuição do recorrente administrar as finanças da associação, obrigação afeta
ao recorrido Alan Carlos da Silva e ao Conselho Fiscal conforme documento de
fls. 71 usque 85, artigos 33, 35, 40, 42, 48, 49, e 50. O que existe dos
autos são provas contundentes de que o recorrente foi o causador das
descobertas dos atos improbus do recorrido, e que para tanto, determinou
que o subscritor da petição inicial realizasse a auditoria na associação,
resultando na descoberta dos atos ilícitos praticados pelo mesmo, recorrido,
tendo o recorrente adotado todas as providências necessárias a apuração dos fatos, comunicando ao Tribunal
de Justiça e realizando os atos necessários ao afastamento do recorrido da
administração financeira da entidade. Destarte, não houve omissão por parte do
recorrente no caso objeto de fundo destes autos, descaracterizando e inexistindo
o nexo causal. Pois, assim que percebeu a existência de atitudes
estranhas na administração das finanças da entidade, o recorrente determinou a
auditoria e de imediato afastou de suas funções o recorrido (Consta dos Autos),
que confessa perante o conselho, que praticou os atos ilícitos, e, ainda, como
forma de vingança, aduz ter o recorrente participado de tais atos. E confessa sem provas. E, desta forma,
sem a caracterização do nexo causal que correlacione o recorrente aos fatos não
há como manutenir o recorrente como parte passiva neste procedimento.
Sabe-se que, em
seu aspecto material, o crime pode ser definido como uma lesão a um bem
jurídico relevante à esfera penal, ou seja, todo fato lesivo que agride o
Ordenamento jurídico e que proporciona o efeito imediato sob forma de sanção. Mas,
para tanto, é necessário que existam as provas e a caracterização de incidência
do nexo causal sobre quem lhe é imputado. In casu, no que diz respeito a
Richard Manso, não existem.
1
– Da Omissão - Falta de Comprovação e Fundamentação
quanto ao nexo causal que coloque o recorrente como participe dos atos
contrários as normas de pauta de conduta penal:
Assim sendo,
presente a omissão no acórdão recorrido no que diz respeito a fundamentação de
existência da responsabilidade e grau de responsabilidade do recorrente in
casu. Ou seja, a fundamentação (art.
93 inciso IX da CF) e prova do nexo causal (Nexo causal é o indicador de que
determinada ocorrência ou fato gerou um resultado.
É o que liga o fato à conseqüência) necessário a imputar ao recorrente ato de improbidade e de corrupção como Vossa Excelência afirma no decisum recorrido. Com efeito, de tudo que se vê no processo, o recorrente não deu causa, tendo sido alvo de danos em fincão de que disponibilizou recursos necessários para cobrir o rombo deixado pelo ex diretor financeiro. Ademais, constata-se dos documentos existentes no feito, que o Richard Manso foi quem determinou a instauração da auditoria na associação, que a pessoa que deu inicio a este feito foi quem havia sido escolhida e nomeada pelo Richard Manso para realizar a auditoria, que em sendo constatada as ilicitudes, quem realizou a auditoria por determinação do então ex presidente Richard Manso, foi quem procedeu com a denúncia junto a polícia civil e concretização do BO, e, assim, foi convocada assembléia geral para afastar da diretoria a pessoa de Alan Carlos da Silva, e, escolhido um outro associado para substituir o ex diretor financeiro. Nesse diapasão, onde se encontra o nexo causal capaz de colocar Richard Manso na condição de integrante de pólo passivo. Somente porque o delinqüente afirma em sua defesa que não agira só, mas em conjunto com seu denunciante? Como saberia que a pessoa de Alan Carlos estaria agindo com afronta as normas de pauta de conduta penal sem que antes fosse realizada auditoria? E porque o BANCO JURISCRED acatou cheques falsificados como se as assinaturas fossem pertencentes ao titular da presidência sem que fosse? E ação judicial contra banco existe? Existe sim, é há anos parada. Ações judiciais contra os que causaram a fraude em conjunto com o Alan Carlos da Silva existem? Sim Existem e em tramitação buscando reaver os prejuízos por ele e outros causados a ASERJUS. E, Excelência, todas as providências adotadas pela pessoa de Richard Manso. Agora! A isso afirmar ser a pessoa de Richard um corrupto, é por demais da conta e merece ser atacada a decisão com a devida vênia e respeito que se tem por Vossa Excelência.
É o que liga o fato à conseqüência) necessário a imputar ao recorrente ato de improbidade e de corrupção como Vossa Excelência afirma no decisum recorrido. Com efeito, de tudo que se vê no processo, o recorrente não deu causa, tendo sido alvo de danos em fincão de que disponibilizou recursos necessários para cobrir o rombo deixado pelo ex diretor financeiro. Ademais, constata-se dos documentos existentes no feito, que o Richard Manso foi quem determinou a instauração da auditoria na associação, que a pessoa que deu inicio a este feito foi quem havia sido escolhida e nomeada pelo Richard Manso para realizar a auditoria, que em sendo constatada as ilicitudes, quem realizou a auditoria por determinação do então ex presidente Richard Manso, foi quem procedeu com a denúncia junto a polícia civil e concretização do BO, e, assim, foi convocada assembléia geral para afastar da diretoria a pessoa de Alan Carlos da Silva, e, escolhido um outro associado para substituir o ex diretor financeiro. Nesse diapasão, onde se encontra o nexo causal capaz de colocar Richard Manso na condição de integrante de pólo passivo. Somente porque o delinqüente afirma em sua defesa que não agira só, mas em conjunto com seu denunciante? Como saberia que a pessoa de Alan Carlos estaria agindo com afronta as normas de pauta de conduta penal sem que antes fosse realizada auditoria? E porque o BANCO JURISCRED acatou cheques falsificados como se as assinaturas fossem pertencentes ao titular da presidência sem que fosse? E ação judicial contra banco existe? Existe sim, é há anos parada. Ações judiciais contra os que causaram a fraude em conjunto com o Alan Carlos da Silva existem? Sim Existem e em tramitação buscando reaver os prejuízos por ele e outros causados a ASERJUS. E, Excelência, todas as providências adotadas pela pessoa de Richard Manso. Agora! A isso afirmar ser a pessoa de Richard um corrupto, é por demais da conta e merece ser atacada a decisão com a devida vênia e respeito que se tem por Vossa Excelência.
2
– Da Contradição – Da Existência de Contradição Entre o
Julgado e Sua Fundamentação com as Provas dos Autos:
Consta da decisão recorrida, que “Ao constatar as irregularidades,
Richard propôs à assembléia o afastamento do representado Alan Carlos, à época
diretor financeiro da associação. Mesmo
assim, a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) decidiu incluir Richard no polo
passivo da lide e remeteu os autos ao Conselho Estadual da Magistratura”. (Transcrevi site TJ/AL http://www.tjal.jus.br/?pag=verNoticia¬icia=4469).
Segundo se entende desse ponto, é de se vislumbrar que não existem provas
contra a pessoa de Richard Manso, mas que mesmo assim o corregedor resolveu
incluir Richard Manso no pólo passivo da demanda. Resta assim, a incidência de
contradição entre as provas dos autos e a decisão recorrida. E continua o voto
do relator no seguinte sentido: “Neste
momento preliminar, esclarece o desembargador Eduardo José de Andrade, não há
por que aprofundar a discussão acerca da efetiva prática das condutas
descritas, sendo suficiente à instauração do procedimento disciplinar a
constatação de indícios do cometimento da indisciplina”. Ora, o procedimento disciplinar somente é instaurado quando a
pessoa do reclamado faz parte mesmo que por omissão, dos atos ilegais, e isso
não se vislumbra dos autos tendo em vista que a pessoa do ex presidente adotou
as providências necessárias a defesa do patrimônio da ASERJUS e investigação e
punição do infrator. Assim sendo, o decisum
recorrido deixou de caracterizar a existência do nexo causal para justificar o
procedimento contra o recorrente, aliado a falta de fundamentação suficiente a
permitir que Richard Manso fosse tido, de inicia, como pessoa ímproba e
corrupta como caracteriza o acórdão. Aliás, divulgado no site do tribunal de
justiça como se fosse mérito de caça (site: http://www.tjal.jus.br/?pag=verNoticia¬icia=4469)
o que provocou a exposição geral da imprensa alagoana, porque uma coisa é
publicar a decisão, outra é dar a conotação de vitória em caça de corrupto sem
que a pessoa exposta seja corrupta.
3
– Da Omissão – Da inexistência de Análise quanto ao
incidência da prescrição e de participação do recorrente nos atos praticados
pelo denunciado Alan Carlos da Silva:
No acórdão, inexiste a indicação dos
elementos formais e materiais que caracterizam os indícios de que a pessoa de
Richard Manso tenha em suas condutas, incorrido em dolo específico dos tipos
penais descritos no julgado recorrido, o que é necessário para a pré analise de
existência do nexo causal, até porque o que se verifica dos autos, é a situação
clara de que se não fosse pelas medidas adotadas por Richard Manso, a ASERJUS
teria sido alvo de mais ilícitos praticados pela pessoa de Alan e de outros
terceiros, porque não agiu só certamente o meliante.
No acórdão
recorrido, está demonstrada a existência de condenação prévia contra a pessoa
de Richard Manso, o que se percebe das próprias palavras e frases escritas na
decisão, que denotam juízo de valor prévio e de condenação prévia sem que tenha
existido o devido processo legal e contraditório para a efetivação da verdade
real, ainda mais quando o site o tribunal de justiça, publica a decisão
recorrida, a título de reportagem do poder judiciário de alagoas, transmitindo
ter Richard Manso, praticado atos de corrupção (http://www.tjal.jus.br/?pag=verNoticia¬icia=4469).
Frise-se, Insigne Julgador, que a ética e a probidade são riquezas do
recorrente, e não serão tocadas por ninguém que quer, sem provas, ou com provas
montadas, denegrir anos de luta contra a corrupção geral que assola este
estado. Não pensem os algozes que este feito e as publicações relativas a ele,
farão calar este recorrente.
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– Da Obscuridade e da Omissão – A decisão recorrida não contém a
indicação de quais os Desembargadores Integraram o Julgamento Recorrido e nem
qual foi o voto de cada um deles, sendo o conselho incompetente para processar
e julgar os atos objetos do processo em trâmite.
No
tocante ao presente ponto, necessário que integre o acórdão recorrido, os nomes
dos Desembargadores que integraram o julgamento, inclusive apresentando qual a
posição tomada por cada um deles, isso a fim de que se possa tomar conhecimento
dos pontos discutidos no julgamento durante a sessão, e, para o fim de se
arguir a suspeição de Membros do Conselho da Magistratura Fundamentando e
provando o porque da arguição, impossibilidade de se fazer em razão de no
julgado recorrido não conter a relação nominal dos que fizeram parte do
julgamento. ADEMAIS, existe no julgado recorrido um error in procedendo
e in judicando em função de que o recorrente além de não ter
praticado nenhuma das modalidades de ilícito imputado no relatório do relator,
também não o fez no exercício de suas funções, porque o processo disciplinar
assim não condiz com o que é previsto no nosso ordenamento jurídico, tendo em
vista que o processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas
atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se
encontre investido. Não é o caso sob exame do Conselho, porque não esse tipo
jurídico para a competência do conselho, existindo julgamento fora de sua
competência. Doutra banda, o Corregedor Geral de Justiça e membro do conselho,
já enviou a polícia civil ordem de apuração dos fatos tidos como de tipo penal.
Sendo o conselho,
órgão incompetente para processar e julgar os fatos constantes dos autos,
porque não praticados no exercício das funções do recorrente, e, em respeito ao
princípio do juiz natural, conforme expressamente previsto na Constituição da
República, em seu art. 5º, incisos XXXVII – "não haverá juízo ou tribunal
de exceção" - e LIII - "ninguém será processado nem sentenciado senão
pela autoridade competente", há de se considerar a nulidade dos atos a
partir da decisão do corregedor geral da justiça, notadamente, da portaria
expedida que colocou o recorrente no polo passivo da presente lide
administrativa.
OS PEDIDOS:
Pelo exposto e do
que dos autos consta, requer:
A –
Sejam recebidos os presentes embargos de declaração com pedido de efeitos
modificativos e efeitos infringentes, para dar-lhe seguimento, seguimento e
provimento, anulando o acórdão recorrido, e, anulando os atos do processo a
partir das fls. 97, deferindo as preliminares argüidas, inclusive;
B – Seja
remetido cópias dos presente processo ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a
fim de que este integre a REPRESENTAÇÃO CRIMINAL PROCESSO TRF 5ª REGIÃO N.
2004.85.00.000446 – 5, TENDO COMO AUTOR, O Ministério Público Federal e Polícia
Federal, enviada pela ASRJUS com subscrição do recorrente, e que possui o
excepto como interessado;
C –
A oitiva do Douto Procurador Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Chefe do
Ministério Público Estadual, na forma disposta no Regimento interno deste
Conselho;
D – Declare
ao final, a inexistência de nexo causal dos delitos cometidos pelo ex diretor
Alan Carlos da Silva, com a pessoa do recorrente, inclusive declarando, para
suprir as omissões, contradições e obscuridade, a fundamentação no que pertine
ao teor dos documentos de fls. 03 e 04, por demonstrarem a inexistência do nexo
causal contra o embargante excipiente.
Pede
e Espera Deferimento.
Maceió, Alagoas, 7
de setembro de 2011.
Richard
Wagner Medeiros Cavalcanti Manso
Ass.
Especializado do TJ/AL - Recorrente