quinta-feira, 30 de junho de 2011

Embargos Declaratórios Contra Decisão de Tribunal que viola as Súmulas ns. 393 e 317 do STJ, e, a Lei NAcional n. 6.830/80.

Embargos Declaratórios Contra Decisão de Tribunal que viola as Súmulas ns. 393 e 317 do STJ, e, a Lei NAcional n. 6.830/80.


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.004625 – 4.




Processo n. 2009.004625 – 4.
Embargante: Município de União dos Palmares/AL.
Advogado (a) (s): Ana Luzia Costa Cavalcanti Manso.
Embargada: REDEMED Administração e Consultoria LTDA.
Advogado (a) (s): Fábio Costa Ferrário de Almeida e
Outros.




MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob n. 12.332.946/0001 – 34, com Sede à Rua Marechal Deodoro da Fonseca, s/n, União dos Palmares/AL, por conduto de sua advogada que esta subscreve, vem a presença de Vossa Excelência oferecer opportuno tempore EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de efeitos infrigentes contra a decisão de fls. 188 a 191, Acórdão n. 1 – 0976/2010, do Agravo de Instrumento proposto por REDEMED ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob n. 01.055.020/0001 – 22, com Sede na Rua Barão de Cotegipe, n. 1088, Sala 204, Centro, Feira de Santana/BA, com os fundamentos a seguir expostos:
Insigne Relator, os presentes embargos de declaração servirão para pré questionamento de recursos especial e extraordinário, se for o caso, isso, se não for concedido ao mesmo os efeitos modificativos.
Primeiro, Excelência, na decisão embargada encontramos, data vênia, omissão quanto as matérias de fato constantes dos autos, tendo em vista que a decisão agravada pela empresa recorrida, demonstra de forma evidente, a aplicabilidade da Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, haja vista que o meio utilizado pela recorrida de fls. 16 a 23, não foi o escorreito para defesa na execução fiscal. Assim, dentre outros fatores legais que fizeram com que o juízo a quo indeferisse a exceção de pré – executividade da empresa recorrida, este, o da impossibilidade de através de oposição de pré – executividade, pudesse a executada suprimir o que dispõe a Lei Nacional n. 6.830/80 que determina ser os embargos à execução, após a segurança do juízo, ser o meio adequado e legal para defesa em ação de execução fiscal pelo executado.
STJ - Súmula n. 393 - Exceção de Pré-Executividade - Admissibilidade - Execução Fiscal - Matérias de Ofício - Dilação Probatória
STJ Súmula nº 393 - 23/09/2009 - DJe 07/10/2009
Exceção de Pré-Executividade - Admissibilidade - Execução Fiscal - Matérias de Ofício - Dilação Probatória

A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

Referências:

- Art. 543-C, Recurso Extraordinário e Recurso Especial - Recursos para o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça - Recursos - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

- Art. 2º, § 1º, R-000.008-2008/STJ

A bem da verdade vê-se dos autos, que as matérias argüidas pela recorrida, possuem a necessidade de dilação probatória, o que é vedado por lei e com base nas decisões dos tribunais de superposição, impossível a via eleita, o da exceção de pré – executividade, como meio de defesa para combater a execução fiscal. Ademais, cabia a executada, REDEMED Administração e Consultoria Ltda, ter juntado a sua exceção de pré – executividade, cópias do procedimento administrativo fiscal a fim de que pudesse provar o que alega em sua defesa, não o fazendo e nem sequer requerendo em juízo este meio de prova, causando a incidência da preclusão consumativa e decadência. Destarte, a decisão recorrida está contrária ao que dispõe o artigo 557 do CPC. Vejamos:
Artigo 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior
Também, não é demais dizer, que do acórdão recorrido (fls. 188 a 191), Acórdão n. 1.0976/2010, não se vê qualquer que seja a decisão acerca dos fatos e fundamentos produzidos pela Fazenda Pública Municipal Recorrente em sua peça de fls. 152 a 185 (Contra- Razões aos Embargos Declaratórios da Recorrida), limitando-se, apenas, no julgado, a se mencionar que (...) “Nas contra Razões, o Município de União dos Palmares reitera as argumentações trazidas na resposta ao agravo de instrumento, alega a irregularidade de representação dos patronos da embargante”.
No caso em espécie, o recorrente não se limita a apresentar, apenas, a argüição da irregularidade de representação dos advogados da empresa recorrida, mas, também, as demais questões de nulidade processual, não mencionadas no acórdão rechaçado.
Verifica-se a ausência dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos para o recurso oposto pela empresa REDEMED causa a existência do erro de fato e material presentes no julgado, encontrando-os justamente no resultado vertente do acórdão recorrido, ter acolhido as pretensões do embargante, que de forma contrária e confusa em suas manifestações carentes de provas, sempre deixa de forma clara a existência da incidência in casu, dos dispositivos da Lei Nacional n. 4.320/1964, § 2º, do artigo 39, recepcionada pela atual Carta Política Federal, inclusive por força do que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Erro Material e de Fato, necessários para os embargos declaratórios, existem sim, porém, estão patentes e presentes para justamente não se tomar conhecimento e nem dar provimento aos pleitos da recorrida para negar seguimento ao agravo de instrumento da empresa embargada, por falha na representação judicial, não corrigida até a presente data, causando a incidência da preclusão e decadência, isso em razão de que não existe a cadeia completa de intrumentabilidade da procuração de fls. 12 e substabelecimentos de fls. 13/14, porque no caso dos autos, trata-se de recurso de agravo de instrumento e hoje, de embargos declararatórios, e que necessariamente, se faz necessário que a recorrida venha a provar que existe legitimação de quem está outorgando poderes para advogados procurarem em juízo, possui realmente a legitimação para tanto. E esse erro, é rechaçado pela legislação processual e até civil, no que diz respeito à representação de advogado em juízo ou fora dele (acerca deste fato e erro material do agravante e aqui embargada, já foi mencionado, provado e fundamentado anteriormente, todavia não existente do julgamento recorrido, essa argüição). Com efeito, não há como manter o julgamento recorrido da forma como está posto, devendo ser empreendido os efeitos modificativos para manter o status quo ante da Fazenda Pública Municipal, porque a petição inicial do agravo de instrumento da Empresa REDEMED, os Embargos de Declaração que por ela foram opostos, estão subscritos por advogados que não possuem legitimação para atuar em juízo.
Excelência, data máxima vênia, a municipalidade entende que a recorrida vem repetindo em sue recursos, os mesmos fatos constantes da petição inicial de agravo de instrumento, fundamentos e motivações constantes da petição inicial da mesma. Assim, destarte, é de se manter o ataque as mesmas linhas de pensamentos apresentados pelos advogados que subscrevem as peças em nome da Empresa REDEMED que administra Cartões de Créditos em Alagoas, e, por tais razões, passamos a apresentar as seguintes assertivas, inclusive como pontos para futura Resp e Exp se for o caso dos autos futuramente, inexistindo ofensa aos ditames do CPC.
Volta a recorrida, a discutir questões preclusas, e, o acórdão recorrido, vem em seu corpo, apresentar nascimento de questões que não foram discutidas em tempo oportuno pela recorrida, e nem sequer provado pela recorrida inclusive. Ou seja, como é vedado expressamente pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula n. 393, a utilização da exceção de pré – executividade para matérias que não sejam reconhecidas pelo juízo de pano, e, TAMBÉM, porque a recorrida não trouxe aos autos as provas do alegado, e, INCLUSIVE, existindo a ofensa ao que dispõe a Lei Nacional n. 6.830/1980, artigo 16, e artigo 736 do CPC, impossível se dá provimento ao recurso da recorrida. Eis então, a contradição do acórdão recorrido com as previsões das normas anteriormente citadas como fundamento para deferir os pleitos do recorrente, a municipalidade. Destarte, passamos a aduzir o seguinte:
- DA INEXISTENCIA DE REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DOS ADVOGADOS DA EMBARGANTE:
1. Depreende-se dos autos, que a parte recorrida deixou de apresentar a cadeia completa de representação para que os advogados que se apresentam como representantes da recorrente possam de forma válida, procurar em juízo em nome da agravante. Ou seja, apresentaram apenas o instrumento de procuração de fls. 12, desacompanhado dos documentos que comprovariam a legitimação de que quem subscreve aquele instrumento em nome da Empresa Recorrida possui legitimação para tanto, e isso, frise-se, porque não trouxeram com a peça exordial do recurso, o contrato social da empresa e suas possíveis alterações, bem como sequer apresentaram os documentos relativos ao registro da recorrente junto a Secretaria da Receita Federal e Registros de Comércio, o que impossibilita saber se os Senhores Subscritores do documento de fls. 12 outorgando poderes para os advogados da recorrida são realmente possuidores de legitimação para constituir advogados para representar a empresa em juízo. Ademais, neste momento, incidente o instituto da preclusão, não se admitindo mais esta correção por parte da recorrida. Também, em decorrência desse vício apontado, os documentos de fls. 13/14 não têm validade jurídica capaz de fazer valer e sanar o defeito de representação, não sendo possível ao advogado que vem subscrevendo as peças de recurso da recorrida procurar em juízo em nome de pessoa jurídica sem que esteja presente a cadeia completa de representação e de provas de legitimação de quem subscreve o instrumento de procuração que acompanha a peça vestibular. Assim, vejamos uma posição do Superior Tribunal de Justiça – STJ, paradigma para sustentar a solução desta preliminar:
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 717.900 - RJ (2005/0152054-4).
RELATOR: MINISTRO CASTRO FILHO.
AGRAVANTE: GILBERTO FRANCISCO RENATO ALLARD CHATEUBRIAND BANDEIRA DE MELLO E OUTRO
ADVOGADO: RONALDO EDUARDO CRAMER VEIGA E OUTROS
AGRAVADO: FERNANDO ANTONIO CHATEUBIRNAD BANDEIRA DE MELLO - ESPÓLIO E OUTRO
REPR.POR : PHILIPPE BARROZO BANDEIRA DE MELLO - INVENTARIANTE
ADVOGADO: FREDÍMIO BIASOTTO TROTTA
AGRAVADO: PAULO CABRAL DE ARAÚJO E OUTROS
ADVOGADOS: ANTONIO VILAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO E OUTRO
CÂNDIDO DE OLIVEIRA BISNETO E OUTROS
ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA E OUTRO
AGRAVADO: MARCONI GOES ALBUQUERQUE
ADVOGADO: OCTÁVIO BLATTER PINHO E OUTROS
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DA CADEIA DE REPRESENTAÇÃO.
I - Só se conhece de agravo de instrumento que esteja devidamente formalizado, com a inclusão das peças enumeradas no § 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil, cabendo ao agravante o ônus da correta formação do instrumento, bem assim de fiscalizar a apresentação das peças imprescindíveis.
II – É insuficiente a apresentação de substabelecimento sem a juntada da procuração conferida ao advogado substabelecente. Pior, ainda, é quando, como no caso, se transferem poderes, em substabelecimento, não recebidos de quem de direito.
Agravo a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça , por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Documento: 2614185 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJ: 12/03/2007 Página 1 de 2.
Superior Tribunal de Justiça
Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Votou vencido, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.
Não participou do julgamento, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Brasília, 24 de outubro de 2006(Data do Julgamento).
MINISTRO CASTRO FILHO
Presidente e Relator
Documento: 2614185 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJ: 12/03/2007 Página 2 de 2.
Ao protocolar sua petição de agravo diretamente no tribunal competente, deverá o agravante observar os requisitos legais referentes à formação do instrumento, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 525. A petição do agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis."
Pela simples leitura do citado dispositivo legal, nota-se que é ônus da agravante, ora Recorrida, formar o instrumento com as peças ali arroladas, sendo de traslado obrigatório a cópia da decisão agravada, a certidão da respectiva intimação e as procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, com sua cadeia de provas de legitimações completa. Uma vez verificada a ausência de tais peças no instrumento o agravo não será conhecido, ainda que hajam sido observados os demais pressupostos de admissibilidade recursal. No caso dos autos, sequer os pressupostos de admissibilidade do recurso foi formado. Aliás, conforme previsão dos arts. 527 e 557, ambos do Código de Processo Civil, poderá, ou mediante uma interpretação teleológica, deverá o relator negar seguimento ao agravo cujo instrumento seja considerado deficiente. Com efeito, caracterizada está que a recorrida incide em ferir o princípio da instrumentabilidade das formas, inclusive. Destarte, é de se negar seguimento e de não se conhecer do recurso da empresa recorrida, porque neste diapasão, a recorrida deixou de apresentar a cadeia completa do instrumento de procuração, faltando a prova de que quem conferiu a outorga dos documentos em tela, possui legitimação para tanto.
PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA – INEXISTÊNCIA DA COMPLETA CADEIA PROCURATÓRIA DE OUTORGA DE PODERES AOS ADVOGADOS DA AGRAVANTE. 1. A ausência de peça tida como obrigatória, por indicada no artigo 544, § 1º do CPC, leva ao não conhecimento do agravo. 2. Não transladada a cadeia completa de poderes outorgados aos advogados da agravante, reputa-se faltante peça obrigatória à formação do instrumento. 3. A juntada posterior à interposição do agravo não supre a irregularidade, diante da preclusão consumativa. Agravo regimental improvido. (AC. 2ª Turma do STJ, no AgRg no Ag 796.045 – RJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 30-11-06, DJU 18-12-06, p. 225).
Também, no mesmo sentido:
“Será negado seguimento ao recurso que tenha sido apresentado sem a prova da respectiva representação processual em juízo através de advogado legalmente habilitado (RF 299/2006. ADCOAS 99.548, 100.942, 110.213 e 115/486), de modo que o recurso aforado sem que o advogado exiba procuração bem formada da parte não terá seguimento. O advogado sem procuração nos autos, a evidencia, não poderá apresentar o recurso de agravo em nome dessa (RSTJ 34/390, STF – RT 683/225, Ac. 3ª Turma do STJ, no Ag.Rg. no AI 44.637 – 9, j. 28-03-94, rel. Min. Waldemar Zveiter, DJU 23-05-94, p. 12.607, Seção I, em., Ac. 6ª Turma do STJ, no AI 45.218 – 2-MG, j. 14-06-94, rel. Min. Pedro Acioli, DJU 08-08-94, p. 19.574, Seção I,em.).”

Destarte, é obrigatória a apresentação de tais documentos para prova de legitimação de representação. Tanto de legitimação de quem representa a outorgante recorrente, como também de que os outorgados estão efetivamente à luz da legitimidade para postular em juízo. A respeito desta questão, decidiu a 3ª Turma do STJ, que em nossa opinião pode ser usado como paradigma neste caso:

EDcl no AgRg no AgInst. 534.743 – PR, rel. Min. Ari Pargentdler, j. 20-09-05, DJU 24-10-05, p. 307: “PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEÇA ESSENCIAL. Se o contrato é indispensável à compreensão da controvérsia, a respectiva cópia deve ser juntada ao agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento. Embargos de Declaração Rejeitados”.

Assim, neste caso, se faz necessário à apresentação dos documentos de constituição da empresa recorrida para a prova de legitimação legal de que quem subscreveu os instrumentos de procuração que constam como sendo a empresa recorrida outorgante, e outorgados, os advogados que subscrevem a peça exordial do recurso.
2. O meio utilizado pela recorrida em primeiro grau de jurisdição para atacar a execução fiscal não é o processualmente previsto e indicado em lei, sendo contrárias as disposições do Código de Processo Civil e a Lei de Execução Fiscal, inclusive porque contrário a Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, tendo em vista que a matéria trazida à baila pela empresa agravante reclama cognição exauriente e necessidade de ampla discussão, não sendo possível ser tratada através do instituto da exceção de pré – executividade. Aliás, contrária a súmula do STJ – Superior Tribunal de Justiça. Vejamos o seguinte:
CPC – Artigo 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Firma a Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Ora, verifica-se dos autos, notadamente da petição do recurso de agravo de instrumento e da petição de exceção de pré – executividade (fls. 25 a 32), que a recorrida trata em sua defesa, de matérias passiveis de dilação probatória, e uma delas, a relativa ao valor da execução fiscal, é de deslinde que traz cognição exauriente com efetiva necessidade de se propiciar até perícias, assim impossível de se tratar via exceção de pré – executividade conforme súmula do STJ e jurisprudência dominante e uníssona dos tribunais pátrios. E mais, cabe ao recorrido a prova de que não foi envidado o rito previsto em lei para a formação da CDA como alega, e isso é apresentado nas decisões que geraram a súmula n. 393, o que significa notar que é de dilação probatória exauriente as matérias argüidas pela agravante ora recorrida, não sendo cabível o meio da exceção de pré – executividade para defesa na ação de execução fiscal, que pela lei específica, a Lei de Execuções Fiscais, somente través de Embargos à Execução poderia o recorrida se defender. Então, consolidada a posição do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito a esta matéria, seguir a pretensão da recorrente, é data vênia, contrariar a súmula n. 393 editada pelo STJ.
3. DA INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A FORMAÇÃO DO AGRAVO BEM COMO DA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA FORMAÇÃO E A FALTA DE SUA INSTRUMENTABILIDADE:
Inexistência de autenticidade das peças que acompanham a petição inicial do agravo da recorrida. Ao dispor sobre as cópias dos autos que devem estar inseridas no instrumento do agravo, o artigo 525 do CPC é omisso em relação à autenticação das mesmas. Contudo, com base no inciso III do artigo 365 do Código de Processo Civil, que exige a autenticação das reproduções, para ter valor probatório idêntico ao dos originais, bem como no artigo 384 do CPC, ao condicionar a validade da reprodução fotográfica dos documentos particulares (ou obtidas por outros processos de repetição) a declaração do oficial de conformidade com a mesma com o original.
Em função desse regulamento processual, acórdãos do Supremo Tribunal Federal entendem que a inexistência de autenticação das peças integrantes do instrumento relativo ao agravo incorria na ausência do pressuposto de admissibilidade extrínseco, consistente na irregularidade formal (STF, 2ª T. Agravo de Instrumento 172.559 – 2. Relator Ministro Marco Aurélio. DJU de 03.11.1995, p. 37.258, expressa: As fotocópias anexadas à minuta do agravo de instrumento hão de estar autenticadas – art. 544, § 1º, combinado com o artigo 384, ambos do CPC). Também existe acórdão no mesmo sentido no Superior Tribunal de Justiça (STJ. 5ª T. REsp. 179.147. Relator Ministro Gilson Dipp, DJU de 19.04.1999, p. 160).
Verifica-se dos autos, que nenhum dos documentos acostados a petição do recurso de agravo de instrumento da empresa REDEMED possui autenticação, que, aliás, poderia ter sido realizada as autenticidades através dos próprios advogados, o que sequer tiveram a preocupação em fazer.
4. DO DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 526 PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PELA AGRAVANTE, ORA RECORRIDA:
A teor do artigo 526, do Código de Processo Civil, a agravante, recorrida, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Em seu Parágrafo Único, está previsto que o não cumprimento do disposto neste artigo, desde que provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.
Segundo se depreende do extrato da demanda em primeiro grau de jurisdição, sequer existe registro de que tem documento da agravante ao tempo em que poderia suprir a falha, pela executada, aqui recorrida, para juntada.






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Consulta de Processos do 1ºGrau
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Detalhes do Processo
Dados do Processo
Processo 056.09.000582-7
Classe Execução Fiscal - União/Estado/Município / Execução Cível (Área: Cível)
Distribuição Sorteio - 19/05/2009 às 10:45
2ª Vara Cível de União dos Palmares - Foro de União dos Palmares
Local Físico 27/11/2009 08:43 - Cartório - Estante - Prazo
Juiz Aecio Flávio de Brito
Valor da ação R$ 730.724,18
Partes do Processo (Principais)
Participação Partes e Representantes
Exequente Prefeitura Municipal de União dos Palmares - Al
Advogada Ana Luzia Costa Cavalcanti Manso
Executada Redemed Administração e Consultoria LtdaLtda.
Advogado Ruy Sandes Leal
Movimentações (5 Últimas)
Data Movimento
11/12/2009 Carga ao Advogado
Prefeito
02/12/2009
Certificado Outros
Certidão Tramitação
27/11/2009 Aguardando Decurso do Prazo
27/11/2009 Certificado Publicacao
Relação :0028/2009 Data da Disponibilização: 27/11/2009 Data da Publicação: 30/11/2009 Número do Diário: Ed.114,Ano Página: 130-132
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Número Classe Data
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Data Tipo
10/09/2009 Juntada de Carta Precatória
10/09/2009 Exceção de Pré-Executividade
11/09/2009 Nomeação de Bens a Penhora
"Petição protocolada em Cartório no dia 01.09.2009"
Audiências
Data Tipo Situação Qt. Pessoas
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.



Todas as Partes Todas as Movimentações




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5. Inexistência de validade jurídica do documento de fls. 46:
A recorrida bem sabe que o documento de fls. 46 não possui a mínima força de se manter em evidencia para definir os objetos do recurso que foi proposto pela empresa sonegadora, ora recorrida. Isso, a bem da verdade, porque somente pode procurar em juízo em nome de quem quer que seja, principalmente nesta lide que apresenta matéria de ordem pública e de natureza fiscal, advogado legalmente constituído pela Fazenda Pública Municipal. Aliás, não pode a municipalidade renunciar receita sem que haja prévia previsão normativa legal, é o que diz a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei n. 4.320/1964. Não custa mais uma vez, colocar em realce, que somente ao advogado cabe postular em juízo em nome de outrem, desde que autorizado, e em nome próprio. É a lei. E isso é reconhecido pela recorrida, quando trouxe a baila o documento de fls. 48 com poderes expressos para tanto. Vejamos o seguinte:
Nascida à obrigação tributária com a ocorrência do fato gerador, por meio do lançamento a autoridade deve constituir o crédito tributário, na medida exata da obrigação, nem mais nem menos. Todavia, na prática isso não ocorre, pois muitas vezes faltam condições e estrutura ao Órgão Competente em fiscalizar e constituir seu crédito, apesar da obrigação que tem a autoridade administrativa, de efetivar a constituição do crédito tributário por intermédio do lançamento, procedimento este vinculado à vontade e aos termos da lei, e uma vez constituído regularmente o crédito tributário, só pode ser modificado ou extinto, ou Ter sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no Código Tributário Nacional, conforme previsão do artigo 141. Contudo, é bom que se diga, que com o advento da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, é proibido ao gestor público, eximir-se a qualquer título, de constituir e de cobrar os tributos, salvo nas condições que ela (LRF) estabelece, o que pode ser caracterizador de crime a sua inobservação.

A Lei de Responsabilidade Fiscal, logo em seu artigo 1º, restringe a prática nefasta do administrador público de renunciar receita, indo no artigo 4º, definir como deve ser feita a ação de se arrecadar, através de apresentação na LDO, preocupada com o equilíbrio de receita e de despesa.

Já o artigo 11, da LC nº 101/2000, considera como requisito essencial da responsabilidade fiscal, a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos, na respectiva área de competência de cada ente da Federação, procurando coibir as indevidas e demagógicas isenções de tributos que se verificam nas instâncias federativas, a exemplo do que acontece com a inexigência de IPTU municipal. Vejamos:

Artigo 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da federação.

Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

A redação enfatiza um princípio assente na doutrina do Direito Administrativo, que é a indisponibilidade do bem público: o Estado não pode abrir mão de suas prerrogativas, devendo exercer toda a extensão de sua competência tributária, incluindo a eficiência na arrecadação.

A lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, dispõe em seu artigo 39, que “os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias”. Em seu § 1º, ela diz que “os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como dívida ativa, em registro próprio, depois de apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título”.

Já o § 2º, do artigo 39, da mesma citada lei, define o seja Dívida Ativa Tributária e Dívida Ativa não Tributária. Diz o Parágrafo Segundo:

§ 2º. Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa Não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de obrigações legais.

Como fonte inspiradora do tema, citamos Cf. Tratado das Execuções - Execução Fiscal, 1976, e Comentários á Lei de Execução Fiscal, Saraiva, 4ª edição, 1995, p. 10. Cf. Revista Dialética de Direito Tributário nº 36, São Paulo, setembro 1998. Cf. ANAIS, publicado pela Secretaria de Estado das Finanças do Paraná. Consultem-se esses Anais e Apuração e Inscrição da Dívida Ativa, para um estudo mais profundo, in Revista de Processo 23/149 e segs. No mesmo sentido, Geraldo Ataliba, in op. cit. Bernardo Ribeiro de Moraes, in Compêndio de Direito Tributário, Forense, 1984, pp. 753 e segs., e Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, de Theotonio Negrão, Saraiva, 26ª edição, 1995, p. 884. O que demonstra a farta incidência tributária ao tema.

Com efeito, totalmente contrária a lei e a constituição federal, o documento de fls. 46, que presumimos ter sido produzido contrario a vontade do administrador que ali o subscreve forçadamente, o que gera vício e nulidade do mesmo, isso em razão de que não se pode exercer aquela pretensão sem que seja através de advogado regularmente constituído nos autos. Ademais, referido documento foi produzida de forma contrária a vontade da Fazenda Pública Municipal, e também de seu administrador. Assim sendo, a recorrente não pactua com a renúncia de receita que ali expressa o documento de fls. 46, que sequer foi apresentado aos autos por advogado regularmente constituído como manda a lei para postular em juízo.


DO MÉRITO - FATOS E FUNDAMENTOS QUE VALIDAM A EXECUÇÃO FISCAL:

Conforme consta da peça inicial de agravo de instrumento da recorrida, e que tenta enfraquecer a decisão de primeiro grau que julgou improcedente a exceção de pré – executividade, existe confissão da Empresa REDEMED quanto à incidência do imposto em suas operações, somente discordando do quantum que incide para a apuração do imposto. Todavia, é de bom alvitre lembrar, que em nenhum momento a recorrida trouxe aos autos, provas de que aquele valor que confessa, é de fato, o valor real e correto de suas operações, e essa prova caberia a ela produzir, o que não o fez nem em primeiro grau e nem em segundo grau de jurisdição.

Não há como aceitar a fundamentação exposta pela REDEMED na peça inicial do recurso, tendo em vista que todas as situações por ela posta são inverídicas e fogem a realidade da instrução processual perante o juízo a quo. Ademais, a execução fiscal é definitiva inclusive porque hoje o que está sendo alvo também de força executória é o titulo judicial formado com o julgamento de improcedência da exceção de pré – executividade que contraia a Súmula n. 393 do STJ.

Dentro da legalidade, a municipalidade recorrente efetuou a sua cobrança fiscal contra a empresa recorrida/agravante, sonegadora, com a finalidade de receber o imposto que lhe é de competência, o ISSQN. O ISSQN é um imposto residual. Vejamos:

Incide sobre os fatos geradores não incluídos na órbita dos outros impostos sobre a produção e circulação de riquezas (IPI, ICMS, IOF). Aplicou assim, de forma legal, o excepto, a lei em estudo.

Exclui apenas os serviços amalgamados à circulação de mercadorias.

A Constituição Federal não define o fato gerador, dizendo apenas que compete ao Município instituir impostos sobre “serviços de qualquer natureza”, não compreendidos no art. 155, II, definidos por lei complementar.

Previsão para a cobrança do ISSQN existe. Sendo a obrigação tributária ex – lege, isto é, decorrente de lei, esta é a causa da existência do tributo, assim a lei cria o tributo; com a ocorrência do fato gerador nasce à obrigação tributária e por meio do lançamento se constitui o crédito tributário.

A lei cria o tributo e descreve o fato gerador, ou seja, a hipótese de incidência, que nada mais é do que a descrição de um fato ou de um conjunto de fatos que, uma vez ocorrido no mundo concreto, gera a obrigação tributária.

A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2.003, dispõe em seu art. 1º que o ISSQN "tem como fato gerador à prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador."

Importante ainda mencionar quanto à possibilidade legal de se tributar os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante a autorização, permissão ou concessão, em que haja pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço, conforme disposto no § 3º do artigo 1º da LC nº 116/03.

Segundo o artigo 175 da Carta Maior, "incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos". Assim, sendo os serviços públicos incumbência do Poder Público, quando prestados através de concessionários ou permissionários, podem ser tributados.

Primeiramente faz-se necessário verificar o que se entende por serviço público. Maria Sylvia Zanella Di Pietro conceitua serviço público como "toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público."

Assim, ainda que a prestação de serviços por terceiros se tratar de serviços públicos, os atos são praticados sob regime de Direito Privado, sendo os prestadores destituídos de qualquer prerrogativa estatal. Desta forma, por faltar-lhes as prerrogativas inerentes ao Estado, não podem os outorgados aproveitar dos privilégios dos outorgantes, em especial no que se refere às imunidades tributárias, sendo passíveis, portanto, de serem tributados com base nos serviços prestados.

Ocorrido o fato gerador e nascida à obrigação tributária, o sujeito ativo deverá constituir o crédito tributário por meio do lançamento. Aliás, a recorrida confessa em sua petição inicial do recurso de agravo de instrumento, a existência da incidência do fato gerador do ISSQN.

A obrigação tributária sempre precede a constituição do crédito tributário e, nesse sentido, a lição de Fábio Fanucchi (1975:267):

“A obrigação tributária se constitui pela ocorrência do fato gerador, antecedendo o crédito tributário no tempo, em qualquer hipótese. Não há possibilidade de o crédito tributário preceder a obrigação, tanto que, como se viu, o crédito decorre da obrigação (art. 139, do CTN). Portanto, há instante, curto ou longo, não interessando sua mensuração, em que existe a obrigação sem existir o crédito que lhe corresponda, mas este depende sempre daquela.”

A definição legal de lançamento é prevista no artigo 142 do CTN, que diz:

“Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.” Isso realizado e com existência do processo administrativo fiscal sempre intimando o contribuinte agravante.

Com efeito, verifica-se ter sido o procedimento totalmente legal e constitucional, pois que decompondo a definição legal de lançamento, para fundamentação da existência da CDA, como o foi, temos:

1. É uma atividade privativa da autoridade administrativa;

2. Procedimento administrativo tende a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;

3. Para determinar a matéria tributável;

4. Calcular o montante do tributo devido;

5. Identificar o sujeito passivo; e

6. Sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Por outro lado, essa atividade administrativa é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (art.142, § único do CTN).

Nascida à obrigação tributária com a ocorrência do fato gerador, por meio do lançamento a autoridade deve constituir o crédito tributário, na medida exata da obrigação, nem mais nem menos. Todavia, na prática isso não ocorre, pois muitas vezes faltam condições e estrutura ao Órgão Competente em fiscalizar e constituir seu crédito, apesar da obrigação que tem a autoridade administrativa, de efetivar a constituição do crédito tributário por intermédio do lançamento, procedimento este vinculado à vontade e aos termos da lei, e uma vez constituído regularmente o crédito tributário, só pode ser modificado ou extinto, ou Ter sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no Código Tributário Nacional, conforme previsão do artigo 141. Contudo, é bom que se diga, que com o advento da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, é proibido ao gestor público, eximir-se a qualquer título, de constituir e de cobrar os tributos, salvo nas condições que ela (LRF) estabelece o que pode ser caracterizador de crime a sua inobservação.

A Lei de Responsabilidade Fiscal, logo em seu artigo 1º, restringe a prática nefasta do administrador público de renunciar receita, indo no artigo 4º, definir como deve ser feita a ação de se arrecadar, através de apresentação na LDO, preocupada com o equilíbrio de receita e de despesa.

Já o artigo 11, da LC nº 101/2000, considera como requisito essencial da responsabilidade fiscal, a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos, na respectiva área de competência de cada ente da Federação, procurando coibir as indevidas e demagógicas isenções de tributos que se verificam nas instâncias federativas, a exemplo do que acontece com a inexigência de IPTU municipal. Vejamos:

Artigo 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da federação.

Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

A redação enfatiza um princípio assente na doutrina do Direito Administrativo, que é a indisponibilidade do bem público: o Estado não pode abrir mão de suas prerrogativas, devendo exercer toda a extensão de sua competência tributária, incluindo a eficiência na arrecadação.

A lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, dispõe em seu artigo 39, que “os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias”. Em seu § 1º, ela diz que “os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como dívida ativa, em registro próprio, depois de apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título”.

Já o § 2º, do artigo 39, da mesma citada lei, define o seja Dívida Ativa Tributária e Dívida Ativa não Tributária. Diz o Parágrafo Segundo:

§ 2º. Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa Não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de obrigações legais.

Como fonte inspiradora do tema, citamos Cf. Tratado das Execuções - Execução Fiscal, 1976, e Comentários á Lei de Execução Fiscal, Saraiva, 4ª edição, 1995, p. 10. Cf. Revista Dialética de Direito Tributário nº 36, São Paulo, setembro 1998. Cf. ANAIS, publicado pela Secretaria de Estado das Finanças do Paraná. Consultem-se esses Anais e Apuração e Inscrição da Dívida Ativa, para um estudo mais profundo, in Revista de Processo 23/149 e segs. No mesmo sentido, Geraldo Ataliba, in op. cit. Bernardo Ribeiro de Moraes, in Compêndio de Direito Tributário, Forense, 1984, pp. 753 e segs., e Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, de Theotonio Negrão, Saraiva, 26ª edição, 1995, p. 884. O que demonstra a farta incidência tributária ao tema.

Não há como negar a incidência do ISSQN nas atividades da empresa recorrida/agravante, inclusive porque apesar de notificada na esfera administrativa, e com a oportunidade do contraditório e do devido processo legal, absteve-se a recorrida/agravante, por vontade própria, de apresentar o que lhe era dever por lei, de mostrar a municipalidade os documentos solicitados para a apuração do ISSQN. Sonegação é crime presente no caso.
Demais disso, tem-se que a execução já tem o caráter definitivo ante a decisão a quo que julgou improcedente a exceção de pré – executividade, incidindo assim, destarte, a preclusão, prescrição e decadência do direito de defesa da recorrente em primeiro grau de jurisdição. Aliás, essa posição extrai-se da lição exposta no Acórdão n. 1.327/2003 da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas. Vejamos então:


- Acórdão n. 1.327/2003 da 1ª Câmara Cível.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução. Títulos extrajudiciais. Embargos rejeitados. Apelação não decidida. Prosseguimento da execução. Caráter definitivo. Inexigibilidade de caução idônea. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
"TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Execução definitiva. Embargos Improcedentes. Caução.
Não depende de caução a execução de título extrajudicial que prossegue depois de julgados improcedentes os embargos de devedor, ainda que pendente recurso de apelação, daí por que inexigível a caução." (REsp 259 13715P, Rel. Mi RUY ROSADO DE AGUIAR, 4ª Turma, j. 29.08.2000, DJ 09.10.2000).

- ACÓRDÃO N.° 2.388/06.

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - A APELAÇÃO INTERPOSTA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DO DEVEDOR SURTE EFEITO APENAS DEVOLUTIVO – INTELIGÊNCIA DO ART. 520, V, DO CPC - PACÍFICA A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O CARÁTER DEFINITIVO DA EXECUÇÃO NÃO É MODIFICADO PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA SENTENÇA QUE JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 2ª CÂMARA CIVEL. TJ/AL.

- ACÓRDÃO n 1149/99.

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FALTA DE APRESENTAÇÃO, AO FISCO MUNICIPAL, DE LIVROS CONTÁBEIS OBRIGATÓRIOS - IRREGULARIDADE.
DÍVIDA ATIVA INSCRITA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI FEDERAL N 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL).
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA - DESCABIMENTO.
MATÉRIA DE FATO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA PELA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA, DANDO ENSEJO AO JULGAMENTO ANTECIPADO LIA LIDE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
1ª CÂMARA CÍVEL. TJ/AL.

CPC – Artigo 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Depreende-se dos autos em exame, de forma nítida, que nenhum documento foi acostado ao feito principal e nem tão pouco ao agravo da recorrida, que comprove qualquer mácula a CDA – Certidão da Dívida Ativa emitida pela Fazenda Municipal Exeqüente, aqui agravada. Vejamos até que as decisões do Tribunal de Justiça de Alagoas, anteriormente citadas e transcritas, tanto da 1ª Câmara Cível como da 2ª Câmara Cível, trazem ao tipo execução definitiva. Ademais, a questão em tema chegou a este ponto haja vista que a empresa executada deu causa, sonegando há anos informações fiscais ao ora agravado, apesar de realizar seus serviços a terceiros na jurisdição do município sem que recolha as contribuições devidas geradas pelo ISSQN. Também, vale ressaltar, que contrata prestadores de serviços e não recolhe os impostos devidos a Fazenda Pública Municipal, isso em função de existir uma verdadeira caixa preta na administração da empresa recorrente. Doutro lado, configurada a existência da burla à execução fiscal e fraude à execução pelas medidas adotadas pela recorrente.


Vale lembrar, que o Acórdão n. 1.327/2003 da 1ª Câmara Cível, ACÓRDÃO n 1149/99, ACÓRDÃO N.° 2.388/06 do Tribunal de Justiça de Alagoas, e tantos outros, são firmes em considerar o caráter definitivo da execução nos casos que possuem o mesmo objeto desta demanda recursal, o que faz prevalecer à sintonia da decisão agravada com a súmula 3937 do STJ.


OS PEDIDOS:

Pelo exposto, requer a Vossa Excelência, e Excelentíssimos Pares:

A – Receba a presente peça por ser apresentada opportuno tempore, para sanar a omissão e contradição quanto às questões suscitadas pela Fazenda Pública Municipal às fls. 152 a 185, que contradizem a posição do STJ – Superior Tribunal de Justiça através das Súmulas ns. 393 e 317, omitida a decisão recorrida quanto à posição do inciso V do artigo 520 do CPC e 557 caput do CPC, decisum recorrido obscuro quanto ao que prevê os artigos 3º, 1º e 2º da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994, além do erro material e em procedendo por ter rejeitado o que determina o artigo 16 da Lei Nacional n. 6.830/1980;

B – Seja conhecido e provido o presente recurso, dando-lhe seguimento, para empreender ao mesmo os efeitos modificativos ao decisum embargado, servindo o presente também, como pré questionamento necessário para possível recurso ao STJ e STF, declarando a eficácia e validade da ação de execução fiscal ante aos fundamentos elencados pela municipalidade recorrente, mantendo incólume a decisão de fls. 16 a 23, em seus termos e fundamentos, reconhecendo a ilegitimidade dos advogados que subscrevem as petições em nome da Empresa devedora fiscal (REDEMED) para atuar e procurar em juízo, em razão de inexistência da cadeia completa de instrumentabilidade dos instrumentos de procuração de fls. 12, e dos substabelecimentos de fls. 13/14, porque dos autos até a presente data, não constam os documentos necessários para a formação da outorga de procuração e poderes aos citados profissionais do direito. Atentando que essa situação é a mesma encontrada nos autos em primeiro grau de jurisdição;

C – Declare a legalidade dos atos e decisões do juízo a quo ante as disposições das Súmulas ns. 393 e 317 do Superior Tribunal de Justiça, esta, por aplicação paradigmática e incidente pela força da igualdade de solução para a aplicação absoluta do inciso V do artigo 520 do CPC e 557 caput do CPC, tendo em vista que a exceção de pré – executividade da recorrida além de não ser meio adequado a discutir as matérias que argüiu, trouxeram a extinção definitiva da discussão das questões de mérito que foram postas pela recorrida e indeferidas pelo juízo a quo recorrido prolator da decisão agravada.

D – Seja mantida a execução fiscal e a decisão a quo agravada, declarando a nulidade por vício de produção e de forma, bem como processual, do documento de fls. 46 em razão do que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei n. 4.320/1964, c/c a Carta Política Federal e artigos 3º, 1º e 2º da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994, declarando a nulidade do ato de fls. 46 por força do artigo 4º da Lei n. 8.906/1994 , ali apresentado de forma contrária a lei e a lealdade processual.

Pede e Espera Deferimento.

Maceió, Alagoas, 03 de janeiro de 2011.


Ana Luzia Costa Cavalcanti Manso
Advogada. OAB/AL n. 4.991

Fonte: Recurso de Agravo de Instrumento n. 2009.004625-4
DETALHE: O Advogado da Empresa Agravada, é Advogado em matérias judiciais, do Relator. Mesmo assim, é mantido na relatoria.

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