quinta-feira, 30 de junho de 2011

Mandado de Segurança contra decisão de autoridade judiciária incompetente

A MATÉRIA, SEGUNDO INFORMA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE UNIÃO DOS PALMARES/AL, É AINDA, ATUAL.

Mandado de Segurança contra decisão de autoridade judiciária incompetente
15/08/2010.

EXECELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.







Mandado de Segurança (EXISTÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM, À SAÚDE, À SEGURANÇA E À ECONOMIA PÚBLICAS).
Impetrada: Juíza de Direito EX - Substituta da 1ª Vara Cível da Comarca de União dos Palmares/AL Aída Cristina Lins Antunes).
Impetrante: Município de União dos Palmares, Alagoas.
Procuradora dos Autos: Ana Luzia Costa Cavalcanti Manso.
Impedido: Desembargador Orlando Manso.





MUNICÍPIO E UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob n. 12.332.946/0001 – 34, com sede à Rua Marechal Deodoro da Fonseca, s/n, União dos Palmares, Alagoas, vem a presença de Vossa Excelência por conduto de sua advogada que a presente subscreve (doc. n. 01 anexo), Impetrar Mandado de Segurança com pedido de Liminar Inaudita Altera Pars e tramitação de urgência (LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 e seu artigo 20), contra a Juíza de Direito Aída Cristina Lins Antunes (§ 3º artigo 6º e art. 15, da Lei n. 12.016/2009), Ex Juíza Substituta da 1ª Vara da Comarca de União dos Palmares, Alagoas, brasileira, Magistrada, com residência na Comarca de Murici, Alagoas, em razão de factos existentes nos autos do processo 056.07.502737 – 8 (Processo Judicial da 1ª Vara da Comarca de União dos Palmares/AL em anexo – Doc. n. 02), execução fiscal que move contra BANCO DO BRASIL S/A, aqui, Litisconsorte Passivo Necessário, em conseqüência de atos que prolatados pela impetrada caracterizam USURPAÇÃO DE PODER E DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL, ABUSO DE PODER E ILEGALIDADE, DANOS À ORDEM PÚBLICA E AO REGULAR FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DA IMPETRANTE, violando o ato atacado, inclusive a garantia constitucional da segurança jurídica, contraditório e devido processo legal, artigo 100 da Carta Política Federal, e Lei n. 4.320/1964 e Lei Complementar da Responsabilidade Fiscal, bem como as normas processuais vigentes, pelos factos e fundamentos que passa a expor e requerer o que segue:

CONSIDERAÇÕES INICIAIS:

Excelência, algumas referencias constantes desta petição, constam da cópia integral dos autos do processo n. 056.07.502737 – 8, que segue anexo em 368 laudas para melhor exercício do juízo de valor para a decisão no presente feito, e documentos anexos indicados e referenciados na exposição de motivos e fatos a seguir expostos, sem, contudo, os autos da Exceção de Suspeição que existe contra a impetrada desde o dia 26/05/2010 (doc. n. 03 anexo – Petição inicial da Exceção de Suspeição e Extrato SAJ atualizado até o dia 06 de agosto de 2010).

PRELIMINARMENTE:

O ato atacado é advindo de autoridade judicial FORA do exercício de Competência Funcional, que em usurpação de função e de competência, decidiu em processo judicial que possuía exceção de suspeição contra si, contra a impetrada, e que no dia da decisão e da juntada aos autos da decisão teratológica e ilegal e ímproba ora atacada, não exercia sua função judicante junto à 1ª Vara Cível da Comarca de União dos Palmares, Alagoas, tendo em vista que a autoridade judiciária competente para funcionar no feito, é a que Vossa Excelência designou no dia 15 de julho de 2010, quando da publicidade do Ato Presidencial TJ/AL n. 205, de 14 de julho de 2010, publicado no Diário Oficial da Justiça de Alagoas do dia 15/07/2010 (doc. n. 04 anexo), Dr. José Alberto Ramos, até a presente data no exercício de suas funções na 1ª Vara Cível da Comarca de União dos Palmares/AL, sendo assim, o Substituto Legal.

Com efeito, a decisão de fls. 359 a 361, alvo e um dos objetos deste writ of mandamus, apesar de não possuir validade jurídica e nem sequer efeitos e eficácia jurídica, porque nula a decisão, advinda de autoridade judiciária incompetente e que responde a processo perante a CGJ/AL por reclamação realizada pelo Município, justamente tendo como objeto este mesmo processo que gerou o Mandado de Segurança (doc. n. 05 anexo – Petição de Reclamação contra a Impetrada protocolada no dia 26/05/2010 Perante a CGJ/AL), entretanto, contudo, repercute no mundo dos fatos e no mundo e plano da existência, haja vista que as contas da municipalidade impetrante estão todas bloqueadas através do convênio BANCENJUD por determinação da impetrada (fls. 368, note-se, faltando 4 laudas do processo, não se sabe a razão das faltas destas laudas), e, assim, o município encontra-se sem funcionar, sem condições de operacionalidade, e sem honrar com seus compromissos financeiros laborais, fiscais, e de assistência aos Cidadãos.

Excelência, essa ARBITRARIEDADE E USURPAÇÃO DE PODER, C/C ATOS ILEGAIS, praticados pela impetrada, já vêm desde o dia 29 de abril de 2010, quando prolatou a primeira decisão determinando o bloqueio das contas da municipalidade (fls. 329 a 332 do processo cuja cópia segue anexa), decisum este não cumprido tendo em vista que naquela data, 29 de abril de 2010, a impetrada já não era mais a juíza substituta em exercício na 1ª vara de União dos Palmares/AL, pois que o titular da vara já havia retornado de seu afastamento legal, ao exercício de suas funções, o que motivou a exceção de suspeição e a denúncia protocolada contra a referida magistrada na Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas cujos documentos seguem em anexo, com pedido de que o feito protocolado junto a CGJ/AL seja enviado também ao Conselho Superior da Magistratura. Aliás, Excelência, como será demonstrada adiante, para melhor entendimento da demanda, a municipalidade já possui três decisões do Tribunal de Justiça de Alagoas, no processo de agravo de instrumento proposto pelo litisconsorte passivo necessário, que dão azo a continuidade da execução fiscal, um dos motivos de fundamentação da liberação da verba exeqüenda já incorporada ao Patrimônio do Impetrante desde o dia 06 de novembro de 2009 (fls. 268, 269, 273 inclusive).

Frise-se, Excelência, que a impetrada apesar de possuir contra si, incidente processual de exceção de suspeição, ainda sem notícia de julgamento, na decisão ora atacada decidiu em desfavor da impetrante, determinando e realizando o bloqueio judicial das contas da municipalidade, e na mesma decisão, após esta providencia por escrito, averbou-se suspeita, o que caracteriza a existência de dolo específico, má fé processual e evidente e patente intimidade com a parte beneficiada (Banco do Brasil), é o que se conclui com esta vontade de fazer cumprir o que é contrário a lei positivada e processual pátria. Aliás, é de bom alvitre dizer, que em seus despachos e decisões prolatados e protocolados em cartório sem que a mesma, impetrada, estivesse no exercício regular da judicatura na jurisdição dos autos em evidencia, a mesma deu cumprimento pessoalmente, e a ordem de bloqueio foi dada e gerada pela própria impetrada, até porque ninguém está obrigado a cumprir determinação advinda de pessoa incompetente e que não esteja no exercício de suas funções regulares, porque de inicio, o juiz titular da vara já havia retornado as suas funções normais e regulares na jurisdição, e, desta feita, neste caso em questão e em tela, existe juiz substituto legal na vara, inexistindo até designação do TJ/AL para que a impetrada assumisse a presidência do feito em debate e avençado.

Insigne Relator (a), Contra Ato de Autoridade Incompetente, que Usurpa Função e Competência Funcional, e que deste ato gera grave lesão a outrem, lesão em razão de atos arbitrários, que ferem a Constituição Federal, Inobserva a Jurisdição e a Competência, atos que transgride e Aniquila o Estado Democrático de Direito, o Remédio Cabível pela Urgência e Gravames Presentes, é o Mandado de Segurança. Não é demais lembrar, que existe um procedimento instaurado pela municipalidade contra a impetrada, tramitando desde o dia 26.05.2010, no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e, de igual forma, desde o dia 26.05.2010, existe o incidente processual de exceção de suspeição tramitando na 1ª Vara Cível da Comarca de União dos Palmares, Alagoas, e em sendo assim, jamais poderia a impetrada, caso estivesse no exercício regular de função jurisdicional junto a 1ª Vara Cível de União dos Palmares/AL, atuar na lide até que se resolvesse o incidente processual em primeiro grau e perante o Tribunal de Justiça de Alagoas. Todavia, não foi isso que ocorreu, haja vista que mesmo existindo esses procedimentos informados neste momento a Vossa Excelência, cujas cópias das provas seguem em anexo, a impetrada, sem sequer ser a exercente da função jurisdicional na citada vara, decidiu no feito em comento, causando graves danos e de difícil reparação a municipalidade, órgão público, gerando contra si, contra a impetrada, características de efetiva prática de improbidade administrativa e responsabilidade direta e objetiva. Ademais, além de todos estes fatos, a cidade de União dos Palmares, Alagoas, está sob o comando do estado de calamidade pública causado pelas chuvas e enchentes.

Pelo exposto, requer seja concedida a medida liminar para determinar a impetrada, que realize o desbloqueio das contas do impetrante, comunicando ao Banco Central do Brasil a decisão de desbloqueio, para parar e evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, inclusive. Requer ainda, seja remetida cópia destes autos, ao Conselho Superior da Magistratura de Alagoas bem como ao Conselho Nacional de Justiça, a fim de robustecer denúncia ali já registrada acerca do caso vertente.

BREVE RETROSPECTIVA DOS FATOS:

1 – Proposta a ação de execução fiscal pelo município de União dos Palmares, Alagoas, nos termos da Lei de Execução Fiscal, o Banco Executado, após o devido processo legal e contraditório, e por não ter provado que pagou ou que não devia o crédito tributário regularmente inscrito na dívida pública, foi condenado a pagar o valor exeqüendo devidamente corrigido quando da satisfação do débito (196 a 199). Da decisão, o executado interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça, tendo sido denegado o pleito do exeqüente/agravante conforme se verifica através do documento constante dos autos, publicado no DOJ de 3 de novembro de 2009, fls. 92 dos autos da execução fiscal que segue em anexo.

2 – Não satisfeita com a denegação do agravo de instrumento, o exeqüente propôs mais um agravo contra a decisão anteriormente citada, tendo também sido denegada (publicação no DOJ de 8 de janeiro de 2010 às fls. 24, 25 e 26, do processo. Documento n. 02 anexo), tendo este, sido negado seguimento.

3 – Ainda sem satisfação de sua sonegação fiscal, o Banco do Brasil, mais uma vez, e de forma repetitiva, contrária a lei e posição dos Tribunais de Superposição, que vedam a interposição de recurso repetitivo, ingressaram com outro agravo de instrumento, tendo sido denegado e negado seguimento pela Relatora, Excelentíssima Desembargadora Catarina Ramalho, conforme se verifica através da decisão publicada no DOJ de 4 de março de 2010, fls. 31 do feito de execução fiscal (doc. n. 03 anexo).

4 – ainda, sem utilizar outros meios de defesa, ou de provar que não deve as suas obrigações tributárias, notadamente o ISSQN ao Município de União dos Palmares/AL, o Banco Executado, propôs mais um recurso de agravo de instrumento, mesmo já tendo proposto outros três, todos denegados pelo Tribunal Ad Quem, e, ainda em aguardo de decisão (doc. n. 04 anexo). Recursos repetitivos.

5 – Diante de todas as decisões do tribunal de Justiça, que mantiveram a Douta Decisão a quo da 1ª Vara Cível da Comarca, a Juíza em Substituição da Vara, no dia 19 de março de 2010, fls. 286 dos autos, a impetrada realizou a liberação do quantum exeqüendo, contudo, de forma inesperada e contrária a prova dos autos e ao que tramita no tribunal de Justiça de Alagoas, a mesma Magistrada que liberou a verba em execução no dia 19.04.2010, quando exercia na oportunidade, a substituição legal, bem após, em despacho que prolatou às fls. 330 a 332, quando revogou a decisão e determinou que quantia exeqüenda que já incorpora o patrimônio público do exeqüente, seja devolvida e as contas da municipalidade bloqueadas para tanto, já não mais exercia a substituição legal da vara. Aliás, Excelência, considerando que no dia em que a Juíza Aída Cristina Lins Antunes despachou e entregou em Cartório o despacho atacado (fls. 329 a 332), não mais respondia conforme documentos da justiça estadual, e, por ter retornado as atividades regulares o juiz titular, já evidenciou a usurpação de função e de cargo, pois não era mais competente para processar e julgar a demanda. E, também, não pode referida Magistrada, após 30 (trinta) dias do cumprimento da decisão que liberou a verba em execução, querer retornar o executado ao seu status quo ante, contrariando decisões dos autos, inclusive porque além de ferir as normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes e aqui referidas pelo requerente, contraria as posições do feito de agravo de instrumento do executado no TJ/AL, que em nenhum momento vem reconhecendo os pleitos do sonegador executado, cujas decisões seguem anexas e constam do processo em tela. Ademais, sequer fundamentou sua decisão, simplesmente a fez sob a égide de sentimento pessoal.

Trata-se in casu, de error in procedendo e error in judicando, haja vista que fere e afronta de forma visível as disposições do artigo 100 da CF/88, a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei n. 4.320/1964, e até mesmo, a segurança jurídica, causando sérios e graves danos ao Erário Municipal. Assim sendo, demonstra magistrada, a excelência em prejudicar de forma in judicando, inclusive, bem com de forma in procedendo, o Erário Público, e, por via de conseqüência, fazendo com que haja a eminência de graves riscos a administração pública. O Pior, é que agora, mais uma vez, não sendo autoridade judicial competente, realiza atos contrários à lei e que causam danos a ordem pública e democrática, prejudicando a parte exeqüente e beneficiando sonegador fiscal.

Mesmo tendo havido manifestação da municipalidade exeqüente, ora reclamante, a Magistrada reclamada deixou de apreciar as petições que apresentavam robustas provas da impossibilidade jurídica da continuidade para cumprimento do despacho de fls. 329 e seguintes (fls.340 a 351 e, 348/349 que negou seguimento ao recurso de agravo do Banco do Brasil no TJ), manifestando consoante se vê, prova inequívoca de error crasso in judicando na esfera processual, apesar de que a municipalidade não pode ter acesso ao processo, porque a Douta Magistrada o retirou do Cartório por dias, e, determinou, ainda, o cumprimento imediato do despacho em evidência, que não possui fundamentação jurídica suficiente para revogar decisão anteriormente proferida, em pelo menos trinta dias de dilatio temporis para o despacho atacado, e o que é pior, despacho este, último, em questão, contrário a prova dos autos. E, Excelência, da mesma forma fez nos últimos dias, que retirou os autos do cartório e fez o que desejou intimamente, que foi bloquear as contas da impetrante.

Destarte, não podendo a municipalidade manter lides no âmbito da Comarca de União dos Palmares, Alagoas, que possuem como polo passivo, Empresas e Instituições Bancárias de Grande Força Financeira e de Prestigio, exímios sonegadores fiscais, e, nas Varas em que tramitam as demandas fiscais, possuir Magistrada que demonstra de forma clara e evidente, que suas decisões são contrárias as provas dos autos, evidentes em erros in judicando, decisões que são submetidas a incidentes processuais por parte do reclamante, e sem apreciação pela mesma, mesmo sendo de seu conhecimento, e por manter e ainda diligenciar para cumprimento, decisão submetida à contrariedade processual proposta pelo reclamante e sequer despachadas e apreciadas pela reclamada, como vê dos autos, porque sequer decisum acerca do incidente ultimo, atravessado pela municipalidade no processo, foi apreciado, possa atuar como Presidente das Ações Fiscais que o reclamante move contra grandes empresas e instituições financeiras, todas sonegadoras fiscais, sendo titular ou substituta de Vara. E MAIS, esta advogada que a presente subscreve, utilizando a garantia de segredo profissional amparado por lei e constitucionalmente garantido, porque desnecessário informar as fontes, recebe informações de que referida Juíza ora impetrada, comenta que assim decidiu, pelo retorno do status quo ante do Banco do Brasil S.A no que diz respeito a determinar que o valor exeqüendo seja devolvido, advém de ordens verbais de superiores, e referida ordem está inscrita e escrita na decisão atacada, onde afirma que os juízes auxiliares da CGJ/AL assim disseram que poderia ela, impetrada, decidir (fls.360, item 10), contudo, sem provar que os juízes auxiliares da CGJ/AL assim procederam. E já se comenta aos quatro cantos do Município pelos que têm coragem de comentar, em razão de que nem todas as pessoas querem obter antipatia e perseguição da magistrada, por medo e receio de obter inimizades com uma Juíza, que suas decisões estão sendo teratológicas ilegais e suspeitas, apesar de que dificilmente a magistrada dá o seu expediente normal nas varas a que substitui, precisando o escrivão ir até ela.

Não é demais dizer, que o Banco do Brasil S.A vem mantendo sempre, interposições de recursos repetitivos perante o Tribunal de Justiça, mas em nenhum momento obteve suspensabilidade da decisão que julgou improcedente a exceção de pré – executividade fiscal. Pretende o executado, tornar a execução fiscal através de seus vários recursos repetitivos que interpõe, interminável. Aliás, existem nos autos, decisões que demonstram ser a execução fiscal, até pelo teor das decisões do Tribunal de Justiça de Alagoas, efetivamente legal e constitucional, garantia do exeqüente para de forma judicial, receber seus créditos tributários sonegados há anos, isso em função dos constantes crimes contra a administração pública e crimes fiscais cometidos pelos sonegadores. Assim sendo, não há como entender que a impetrada mude de idéia da noite para o dia, sem que haja sequer uma motivação jurídica forte e plausível para tanto, ademais, não se verifica dos autos, que a peça informativa de fls. 300 a 325 esteja de acordo com os pressupostos e pré - requisitos processuais necessários para que a magistrada venha a decidir pela revogação de uma decisão anterior que fez a municipalidade incorporar em seu patrimônio, o valor exeqüendo, e, este citado documento, cópia de uma petição inicial, apenas, isso, de um agravo de instrumento recente, já sendo este o quarto que o executado interpõe, e não obteve desta feita, a liminar que requereu. Também, mesmo sendo recurso repetitivo, vem a discutir matérias e objetos que já são alvo de outros recursos propostos pelo mesmo executado, e que não obtiveram êxito junto ao Tribunal de Justiça de Alagoas.

Outro fato importante ao deslinde da questão e objeto de fundo desta peça reclamatória, é que sequer a municipalidade foi intimada do despacho de fls. 329 a 332, o que impossibilita a defesa e a garantia do contraditório.

Entre os direitos e garantias assegurados pela Constituição Federal, prevê o inciso LV do art. 5o que:

"LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes;"

As garantias acima expostas, não foram asseguradas pela Doutora Aída Cristina Lins Antunes, que persegue de forma fixa e imutável, a idéia e vontade de retornar ao status quo ante a vida de executado fiscal, exímio sonegador, inclusive porque desde o dia 25 de maio de 2010, a municipalidade exeqüente protocolou incidente processual provando a impossibilidade de cumprimento da decisão 329 a 332, petição não apreciada pela impetrada até o momento que no mesmo despacho, decidiu pelo bloqueio das contas da impetrante e se averbou suspeita. É incrível!

Assim sendo, com base no que dispõe o artigo 135, I, do Código de Processo Civil, havia sido proposta a exceção de suspeição contra a impetrada. E, em sendo a razão da exceção de suspeição, as constantes dos princípios que regem a atuação do magistrado, além da própria regulamentação técnica quanto às petições dos autos, prevista, dentre outros, no art. 282 do CPC, sem falar nas causas de extinção do art. 267, IV e VI do CPC, todas aplicáveis, então, ao incidente por similitude.



DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA:

No processo civil, a fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação se revela plausível, ou seja, que a lógica da narrativa leva à conclusão, ao menos inicial e num juízo típico da cognição sumária, de que o quanto aduzido pela parte representa um direito que a ela assiste e que deve ser amparado, e, in casu, é de caráter de urgência, existindo e estando presentes, as provas inequívocas. Vejamos então:

1 – Sendo o ato atacado advindo de autoridade ligada ao poder judiciário estadual, que fora do exercício de sua função judicante, extrapolando seus limites de exercício de função, determinou e realizou pessoalmente bloqueio via on line bancenjud, nas contas do Erário Municipal impetrante conforme consta dos autos;

2 – O bloqueio nas contas da municipalidade impetrante, realizado pela impetrada, mesmo não sendo a juíza substituta ou titular da vara no momento da efetivação da decisão ilegal e inconstitucional, em todas as contas, inclusive as de FGTS, Convênios com o Governo Federal, Fundo da Educação, Saúde, enfim, todas as contas do Erário Público Municipal, deixou a municipalidade ingovernável, resultou na impossibilidade de administra o município, causando pânico dentre todos os que fazem a administração municipal e seus administrativados, porque impossível honrar com os compromissos de débitos trabalhistas, laborais de quem presta seus serviços ao município, impossibilitando na operacionalização da máquina administrativa. Significa fechar o município, porque não há condições de manutenir os serviços necessários, sequer os essenciais;

3 – Hoje, com o desastre natural que existe no município que originou estado de calamidade, onde várias pessoas, inúmeras pessoas, perderam a vida, perderam seus bens pessoas, perderam suas residências, perderam seus negócios pessoais, em face das chuvas e das enchentes, até as verbas destinadas a reconstrução da cidade e de apoio aos cidadãos desabrigados estão bloqueadas pela ordem de satisfação pessoal dada e prolatada e cumprida pela própria impetrada;

No que diz respeito ao perigo da demora, a decisão atacada e advinda de juíza incompetente e que não estava no exercício de sua função judicante, sequer em substituição ao juízo da vara, já está causando lesão grave, impossibilitando a operacionalização da administração pública impetrante, deixando à impetrante inadministrável, porque o dano já está patente e presente, não havendo como administrar e assim, deixou o governo municipal ingovernável. Assim sendo, a dilatio temporis conseqüente da tramitação da ação e de qualquer outro recurso, e de qualquer outro procedimento processual, que tenha como objeto o da presente ação mandamental, causará a impossibilidade pela demora do resultado final, a impossibilidade de administrar e de manter o regular funcionamento da municipalidade.


O DIREITO – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A ESPÉCIE:


A LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009, em seu Art. 1º prevê que “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.”

§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.

Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

§ 4o O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.

Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.

§ 1o Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator.

§ 2o O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.

É de se conceder a ordem de mandado de segurança, pois a decisão impugnada pelo mandado de segurança permitiu validade à decisão proferida por juiz fora do exercício judicante como o é neste caso dos autos.

O mandado de segurança está inserido no título dos direitos e garantias fundamentais da ordem jurídica brasileira, de modo que ele é a um só tempo direito e garantia fundamental. Ele é direito, se visto sob o prisma da sua ontologia, porque representa o direito ao instrumento hábil de defesa contra atos estatais; e, garantia porque ele serve à defesa de outros direitos – positivos ou negativos - contra esse mesmo Estado. Nesta quadra, Hely Lopes Meirelles conceitua o mandado de segurança como:
(...) o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5º, LXIX e LXX; Lei n.º 1.533/51, art. 1º). Agora, com a entrada em vigor da nova lei do mandado de segurança, a Lei nº 12.016/2009, a redação acima foi completamente alterada, passando o inciso II do art. 5º prescrever que não caberá mandado de segurança da decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Logo, a interpretação agora, infelizmente por adoção do legislador, é de que caberá sempre o mandado de segurança se a decisão judicial impugnada não for dotada de efeito suspensivo.
No caso, como a decisão rechaçada e atacada é de autoridade incompetente, não haveria como se interpor agravo de instrumento, mas sim o mandado de segurança, ademais, a decisão guerreada não adota o efeito necessário para a interposição do agravo de instrumento, porque além de ser efetivada por autoridade judiciária incompetente, é decisão teratológica, ilegal, inconstitucional, que usurpa e inobserva as regras do estado democrático de direito, prejudica a administração pública e caracteriza ato de improbidade administrativa e de responsabilidade pelo dolo especifico ali presente e o nexo causal presente a partir do nascimento da decisão da impetrada.

OS PEDIDOS:

Ante o exposto, requer o impetrante:


A - Que se conceda medida liminar inaudita altera pars, com a imediata suspensão dos efeitos dos atos decorrentes da decisão que o ato alvejado pelo mandado de segurança ilegalmente deu validade, retornando o impetrante ao seu status quo ante, e determinando o desbloqueio das contas públicas alvo da decisão da impetrada, sendo para tanto comunicado o Banco Central do Brasil e os Bancos e agências existentes no município de União dos Palmares/AL.

B - É, com efeito, de se conceder a medida liminar, diante não só da evidente ilegalidade praticada contra os princípios que norteiam o processo judicial e a prestação jurisdicional, como contra a ação da impetrada, caracterizada no seu ato como abuso de poder, usurpação de cargo e função pública porque incompetente para despachar nos autos e sob vertente existência de incidente processual de exceção de suspeição, esta, apenas julgada pela impetrada justamente no mesmo ato que gerou os atos ilegais e bloqueios das contas da municipalidade, sendo inegável o dano já existente e de difícil reparação que se quer evitar sua continuidade com o mandado de segurança, tudo a merecer o provimento de urgência requerido porque os danos já estão acontecendo no mundo dos fatos e de forma eficaz ante aos atos perpetrados pela impetrada.

C - Cumprida a medida liminar, e observados os trâmites legais, o impetrante requer que se acolha o pedido deduzido com esta ação de mandado de segurança, com a nulificação dos atos praticados pela impetrada e que geraram o nascimento do bloqueio das contas pertencentes a Fazenda Pública Municipal Impetrante, arbitrariedade decorrente da muitas vezes mencionada decisão nula (editada que é por juiz incompetente.

D - Pontua, finalmente, o impetrante que a inicial do processo da ação de mandado de segurança está instruída com cópia de todos os documentos que sem discussão fazem prova do alegado, respondendo os subscritores por sua autenticidade, requerendo, ainda, que as publicações relativas a esta impetração sejam realizadas sempre em nome subscritora desta peça, conhecendo a presente ação de mandado de segurança, dando-lhe provimento e seguimento, para declarar nula a decisão da impetrante que determinou o bloqueio das contas da municipalidade de União dos Palmares, Alagoas, e, para determinar mediante os fatos aqui narrados e provas existente, procedimento administrativo competente e envio de cópias destes autos ao Corregedor Geral da Justiça do Estado de Alagoas e ao CNJ.
Dá-se à causa o valor de R$1.000,00 (hum mil reais).

Pede e Espera Deferimento.

Maceió, Alagoas, 07 de agosto de 2010.


Ana Luzia Costa Cavalcanti Manso
Advogada. OAB/AL n. 4.991

Fonte: Procuradoria da Fazenda Pública Muicipal de União dos Palmares, Alagoas.

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