quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PELOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL A PEDIDO DA FAZENDA PÚBLICA DE DECISÃO DEFINITIVA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.

TEMA:

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PELOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL A PEDIDO DA FAZENDA PÚBLICA DE DECISÃO DEFINITIVA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.


1. Noções Preliminares; 2. Lançamento; 2.1. Revisão De Decisão Administrativa Em Juízo, A Pedido Da Fazenda Pública; 2.2. Execução contra pessoas jurídicas de direito público; 3. Inovações da LEF; 4. Penhora Administrativa; 5. Dívida ativa da Fazenda Pública; 6. Notas; 7. Bibliografia.


1. Noções Preliminares.

Sendo a obrigação tributária ex – lege, isto é, decorrente de lei, esta é a causa da existência do tributo, assim a lei cria o tributo; com a ocorrência do fato gerador nasce a obrigação tributária e por meio do lançamento se constitui o crédito tributário.

A lei cria o tributo e descreve o fato gerador, ou seja, a hipótese de incidência, que nada mais é do que a descrição de um fato ou de um conjunto de fatos que, uma vez ocorrido no mundo concreto, gera a obrigação tributária.
Ocorrido o fato gerador e nascida a obrigação tributária, o sujeito ativo deverá constituir o crédito tributário por meio do lançamento.

A obrigação tributária sempre precede a constituição do crédito tributário e, nesse sentido, a lição de Fábio Fanucchi(1975:267):

“A obrigação tributária se constitui pela ocorrência do fato gerador, antecedendo o crédito tributário no tempo, em qualquer hipótese. Não há possibilidade de o crédito tributário preceder a obrigação, tanto que, como se viu, o crédito decorre da obrigação(art. 139, do CTN). Portanto, há instante, curto ou longo, não interessando sua mensuração, em que existe a obrigação sem existir o crédito que lhe corresponda, mas este depende sempre daquela.”

O nosso direito positivo trata desse assunto nos artigos 139 a 150 do CTN.


2. LANÇAMENTO.

A definição legal de lançamento, é prevista no artigo 142 do CTN, que diz:

“Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.”

Com efeito, decompondo a definição legal de lançamento, temos:

1. é uma atividade privativa da autoridade administrativa;
2. procedimento administrativo tende a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
3. para determinar a matéria tributável;
4. calcular o montante do tributo devido;
5. identificar o sujeito passivo; e
6. sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Por outro lado, essa atividade administrativa é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional(art.142, § único do CTN).

Nascida a obrigação tributária com a ocorrência do fato gerador, por meio do lançamento a autoridade deve constituir o crédito tributário, na medida exata da obrigação, nem mais nem menos. Todavia, na prática isso não ocorre, pois muitas vezes faltam condições e estrutura ao Órgão Competente em fiscalizar e constituir seu crédito, apesar da obrigação que tem a autoridade administrativa, de efetivar a constituição do crédito tributário por intermédio do lançamento, procedimento este vinculado à vontade e aos termos da lei, e uma vez constituído regularmente o crédito tributário, só pode ser modificado ou extinto, ou Ter sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no Código Tributário Nacional, conforme previsão do artigo 141. Contudo, é bom que se diga, que com o advento da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, é proibido ao gestor público, eximir-se a qualquer título, de constituir e de cobrar os tributos, salvo nas condições que ela(LRF) estabelece, o que pode ser caracterizador de crime a sua inobservação.

A Lei de Responsabilidade Fiscal, logo em seu artigo 1º, restringe a prática nefasta do administrador público de renunciar receita, indo no artigo 4º, definir como deve ser feita a ação de se arrecadar, através de apresentação na LDO, preocupada com o equilíbrio de receita e de despesa.

Já o artigo 11, da LC nº 101/2000, considera como requisito essencial da responsabilidade fiscal, a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos, na respectiva área de competência de cada ente da Federação, procurando coibir as indevidas e demagógicas isenções de tributos que se verificam nas instâncias federativas, a exemplo do que acontece com a inexigência de IPTU municipal. Vejamos:

Artigo 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

A redação enfatiza um princípio assente na doutrina do Direito Administrativo, que é a indisponibilidade do bem público: o Estado não pode abrir mão de suas prerrogativas, devendo exercer toda a extensão de sua competência tributária, incluindo a eficiência na arrecadação.

A lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, dispõe em seu artigo 39, que “os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias”. Em seu § 1º, ela diz que “os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como dívida ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título”.

Já o § 2º, do artigo 39, da mesma citada lei, define o seja Dívida Ativa Tributária e Dívida Ativa não Tributária. Diz o Parágrafo Segundo:

§ 2º. Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa Não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de obrigações legais.

Em decorrência do que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Complementar nº 101/2000, o artigo 141 do CTN ficou com limites de ação reduzida, pois que a autoridade não mais fica só a ele vinculada, mas aos dispositivos da Lei Nova, que Superior, restringe e dificulta as dispensas e reduções de impostos.

O artigo 41, da Lei de Execuções Fiscais, determina que o processo administrativo correspondente à inscrição de dívida ativa, à inscrição de dívida ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público. Em seu Parágrafo único, dita a lei que, “Mediante requisição do juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido, na sede do juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem transladadas”.

Com isso, quis o legislador manter o direito do executado, do devedor, para proporcionar o mais amplo direito ao acesso dos autos do processo administrativo, para que se possa proporcionar o mais amplo direito a defesa, previsão constante do inciso LV, do artigo 5º da Constituição Federal.

Art. 5º, inciso LV. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

2.1. DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA EM JUÍZO, A PEDIDO DA FAZENDA PÚBLICA, EM FACE DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PELOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS.

O processo tributário no Brasil se desenvolve perante os Órgãos da Administração e do Poder Judiciário. Fala-se, por isso, em processo administrativo tributário e processo judicial tributário.

O processo administrativo tributário participa da atividade de autotutela da legalidade exercida pela própria administração, isto é, tem por finalidade o controle da legalidade e da legitimidade do lançamento levado a efeito pelas autoridades administrativas. Alguns autores preferem caracterizá-lo como simples procedimento, por não revestir as características de definitividade na composição do litígio, tendo em vista ser a administração simultaneamente juiz e parte interessada. Há certo exagero formalista na tese e a legislação e a jurisprudência brasileira vêm utilizando a expressão “processo administrativo tributário”, fundadas na consideração de que a administração pratica atos materialmente jurisdicionais.

O processo judicial tributário, que se desenvolve perante os Órgãos do Poder Judiciário, tem por objetivo dirimir as controvérsias entre o fisco e o contribuinte. Participa do controle jurisdicional dos atos da administração, plenamente compatível com o sistema de separação de poderes que adotamos. Em outros Países, como na França, em que o judiciário não interfere sobre a administração, incumbe ao próprio Contencioso Administrativo exercer o controle dos atos tributários com todos os requisitos da prestação jurisdicional.

Segue-se daí que, em tema de processo tributário, deve-se distinguir entre o Direito Processual e o Direito Administrativo.

O processo tributário é regulado pelo Direito Administrativo, constituindo uma das possibilidades de autotutela da legalidade, ao lado do processo disciplinar, do processo financeiro, etc. As Normas que regulam podem ser baixadas pela União, pelos Estados e pelos Municípios, no âmbito das respectivas competências fiscais. Quanto ao problema da autonomia normativa e científica, integra-se melhor no Direito Administrativo que no Direito Tributário.

O processo Judicial Tributário se insere no direito processual, constituindo apenas uma especialização ou um detalhe dentro da disciplina geral da composição das lides. Só a União pode sobre ele legislar(art. 22, I, da CF). Cuida – se muito mais, de um processo judicial tributário, com a preeminência do aspecto judiciário, que de um processo tributário judicial.

A separação entre as instâncias administrativas e judicial não deve ser levada ao exagero, pois do ponto de vista material há grande similitude entre elas. A legislação e a doutrina vêm, por isso, procurando harmonizá-las, a fim de evitar a duplicidade e a simultaneidade dos processos e das decisões.

O dispositivo mais importante sobre a matéria é o artigo 38 da Lei nº 6.830, de 22.09.80, que, em seu parágrafo único, estabelece que a propositura pelo contribuinte de ação anulatória do débito, ação de repetição de indébito ou mandado de segurança importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e do recurso acaso interposto.

Desapareceu, por outro lado, da legislação brasileira a necessidade de se exaurir a via administrativa para que se possa ingressar no judiciário. Hoje é livre a escolha da via em que pretende o sujeito passivo defender o seu direito.

Temos como tal, a administração judicante, a administração ativa e o processo tributário, com seus Órgão julgadores, e recursos tidos como hierárquico.

Embora o processo judicial e o administrativo se estremem em função da eficácia da decisão e do Órgão que a profere, aproximam-se em diversos outros aspectos. O processo administrativo vem procurando adotar as mesmas garantias presentes no processo judicial.

Uma primeira característica do processo tributário é que se inicia ele sempre por provocação do contribuinte. A Administração, com base no seu poder de império, procede ao lançamento sem necessitar da audiência do judiciário e sem jamais inicie a discussão com o contribuinte em torno da legitimidade do seu ato. Ao sujeito passivo, é que incumbe dar início à controvérsia, seja impugnando o lançamento na esfera administrativa, seja ingressando com ação judicial para poder excutir os bens do contribuinte; mas cabe a este inaugurar o juízo de cognição pela apresentação dos embargos à penhora.

Uma Segunda característica consiste nisso: o processo tributário gira sempre em torno do lançamento, implicando em sua ratificação, anulação ou antecipação.

O processo administrativo aproxima-se do judicial no que pertine às garantias constitucionais, posto que assegurem aos contribuintes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A imparcialidade, apanágio da decisão judicial, deve se estender ao processo administrativo, o que a lei procura alcançar através de criação de instâncias julgadoras independentes da Administração Ativa e da Organização paritária dos Conselhos de Contribuintes, formados de representantes das classes produtoras e de funcionários da Fazenda.

O CTN não disciplinou o processo administrativo tributário. Dele chegou – se a cogitar durante as discussões. Mas concretamente apenas surgiu o anteprojeto de Gilberto de Ulhoa Canto, que, embora não convertido em lei, influenciou a legislação da União, dos Estados e dos Municípios sobre a matéria.

O processo administrativo tributário, na órbita dos tributos federais, está disciplinado pelo Decreto nº 70.235, de 6.3.72, baixada por delegação do Decreto – lei nº 822, de 5.9.69, e pela lei nº 8.748, de 9.12.93. Cada Estado – membro possui a sua legislação específica, sendo a do Rio de Janeiro o Decreto nº 2.473, de 6.3.79. A mesma coisa acontece com os Municípios.

O processo administrativo tributário é instrumento de revisão do lançamento. Iniciando-se com a impugnação do contribuinte, visa a controlar o lançamento levado a efeito pela autoridade administrativa.

Muito se tem discutido no direito brasileiro acerca da natureza do processo administrativo tributário. Alguns autores (Rubens Gomes de Souza) o incluem no próprio lançamento, do qual constituiria a fase litigiosa. Outros, com maior precisão(Alberto Xavier, Do lançamento no Direito Tributário Brasileiro, São Paulo, Ed. Resenha Tributária, 1977, p. 92), preferem vê-lo como um processo independente do ato de lançamento, embora tenha por objetivo o controle de sua legalidade.

Com efeito, pelo lançamento, declara-se nascido a obrigação tributária e constitui-se o crédito respectivo, instrumentalizado no documento expedido pela autoridade administrativa. O contribuinte, notificado, pode impugnar o lançamento, em busca da verdade material e da integral obediência à lei tributária. Pelo processo administrativo assim instaurado compete à lei a administração judicante: a. anular o lançamento, se verificar a sua ilegalidade; b. ou rejeitar a impugnação do contribuinte, se tiver sido regular a exigência fiscal, com o que se tornará definitivo o lançamento. Anulado o lançamento por erro formal ou verificada a insuficiência do “quantum debeatur”, não poderá a instância julgadora constituir o crédito, ato que só a administração ativa poderá praticar pelo lançamento.

Quando se tratar de consulta, todavia, outra será a natureza do processo administrativo tributário, eis que, embora também contencioso, culminará com a decisão proferida pela própria administração ativa.
2.2. Execução contra pessoas jurídicas de direito público.
A execução fiscal contra pessoas jurídicas de direito público far-se-á, de acordo com o artigo 730 do CPC, visto que impenhoráveis os bens dessas pessoas, segundo o mandamento constitucional (22) e pacífica doutrina e jurisprudência.
Anteriormente ao CPC, a doutrina orientava-se no sentido de não admitir a execução contra esses entes, mas, após a introdução do Estatuto Processual, Milton Flaks advogava, com razão, na companhia de correta orientação pretoriana, sua inteira procedência, calcada essa execução nos artigos 730 e 731, com a citação da Fazenda, para opor embargos e, se não o fizesse, expedir-se-ia o respectivo precatório. (23)
A situação não se modificou, com a Carta de 88. Esta também a lição de Silva Pacheco. (24)

Contra as demais pessoas da Administração Pública (empresa pública, sociedade de economia mista, fundação não autarquizada), dúvida não há quanto à sua submissão, in totum, à execução fiscal, ainda segundo as lições de Flaks, que cita o artigo 242 da lei de sociedades anônimas.
Não obstante, esta situação não é tão simples, como parece, pois se os bens públicos são impenhoráveis, como proceder com relação aos bens de uma empresa pública? A única resposta lógica é que, se a empresa pública tem por objeto atividades negociais, não há razão para se lhe não penhorarem os bens, em harmonia mesmo com o artigo 174 do Texto Magno. (25)

Vejamos o exemplo do crédito fiscal pelo INSS com relação as Empresas e aos Poderes Públicos.

DIZ CLARAMENTE O & 7º DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 8.212/91:

& 7º - O crédito da seguridade Social é constituído por meio de notificação de débito, auto – de – infração, confissão ou documento declaratório de valores devidos e não recolhidos apresentado pelo contribuinte.(parágrafo acrescido pela lei nº 9.528, de 10-12-97).

Dita o artigo 37 da supra mencionada lei:

“Art. 37. Constatado o atraso total ou parcial no recolhimento de contribuições tratadas nesta lei, ou em caso de falta de pagamento de benefício reembolsado, a fiscalização lavrará notificação de débito, com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, conforme dispuser o regulamento.”

Já o & 1º do artigo acima narrado, determina que:

“Recebida a notificação do débito, a empresa ou segurado terá o prazo de 15(quinze) dias para apresentar defesa, observado o disposto em regulamento.(Redação dada pela lei nº 9.711, de 20 de-11-1998).
A bem da verdade, o que efetivamente ocorre nos processos de lançamento fiscal da Previdência Geral, é a inobservação ao mais amplo direito de defesa que deve ser dado e concedido aos que figuram no polo passivos das obrigações tributárias. Pois o INSS, em autuando, de imediato, já determina administrativamente o bloqueio de constas públicas(FPM), sem sequer Ter havido a existência de defesa administrativa por parte do devedor. “Suposto devedor”.
Preconiza o inciso XXXV, do art. 5º da Constituição Federal, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Dita, ainda, no inciso XXXVI, do mesmo artigo, que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

O artigo 5º, inciso LV da Carta Magna, determina que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Então, não pode o Órgão que tem o poder de cobrar tributos, inobservar as regras básicas da Constituição Federal, que dão o direito a mais ampla defesa ao Cidadão.
Inovações da LEF (26)
Inúmeras inovações foram introduzidas, pela Lei 6830, a princípio rejeitadas, contudo, com o tempo, foram plenamente absorvidas pela doutrina e jurisprudência, tornando-se paradigma para ulteriores reformas legislativas, tais como:
1. Preparação e numeração da certidão ativa, por processo manual, mecânico e eletrônico, adiantando em décadas ao significativo progresso nesse campo.
2. Comunhão da petição inicial com a certidão da dívida ativa, que dela fará parte integrante, como se transcrita fora.
3. Permissão legal para constituição da petição inicial e da certidão da dívida ativa, num só documento, mesmo que por processamento eletrônico.
4. Produção de provas pela Fazenda independentemente de requerimento na petição inicial.
5. O valor da causa será o constante da dívida que constar da certidão, acrescido dos encargos legais.
6. Economia processual, reduzindo as exigências da petição inicial e impedindo a repetitiva e desnecessária conclusão dos autos ao juiz. O despacho inicial determinará de uma só vez, a citação, pelas sucessivas modalidades, com ênfase para a citação pelo correio; o registro da penhora em registro próprio; a penhora, se não houver pagamento no prazo legal de 5 dias. Não se olvide a ilegal alteração, produzida pela Lei 8212, de 1991. O artigo 53 deste diploma legal proibiu, absurdamente, o oferecimento de bens pelo devedor, no prazo de cinco dias, após a citação, facultando, na cobrança da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações, que estas indiquem, na petição inicial, bens à penhora, que se realizará, concomitantemente com a citação, num retrocesso inconcebível. Se isto ocorrer, os bens, tantos quantos necessários, tornar-se-ão indisponíveis, de imediato, tendo o devedor apenas o prazo de dois dias, para pagar o débito, contado da citação, independentemente da juntada do mandado aos autos.
7. A citação, por edital, para o réu ausente do País.
8. Garantia da execução, mediante fiança bancária, depósito bancário ou indicação de bens de terceiros à penhora.
9. Pagamento de parcela incontroversa da dívida, e discutir o restante, desde que garantido o juízo.
10. Penhora e avaliação por oficial de justiça - avaliador, no mesmo momento.
11. O prazo para embargos e impugnação passou para trinta dias, sem qualquer distinção, para o devedor e para o credor.
12. Na esteira do artigo 337 do Código de Processo, a audiência pode ser dispensada, para o julgamento antecipado do feito.
13. O terceiro que ofereceu garantia para remição ou pagamento será intimado.
14. Não faz mais a distinção entre praça e leilão.
15. O representante da Fazenda será intimado pessoalmente, em harmonia com o que se vinha fazendo, costumeiramente. Também, as autarquias devem sê-lo, vez que estão agasalhadas na expressão Fazenda Pública. Esta conclusão deflui da comunhão dos artigos 1º e 27, posto que a lei deve ser interpretada, no contexto, de foram que não conduza ao absurdo.
16. Uma novidade alvissareira, no que diz respeito ao cancelamento da inscrição da dívida ativa, a qualquer título, até a decisão de primeira instância, produzirá a extinção da execução, sem quaisquer ônus, para as partes. Todavia, a jurisprudência, em uníssono, tem proclamado que é devida a verba honorária do executado, bem como o reembolso das custas processuais efetivamente gastas, após a apresentação dos embargos.
17. Até a decisão de primeira instância, a certidão de dívida ativa poderá ser emendada ou substituída, com a devolução total do prazo para embargos.
18. As multas, qualquer que seja sua natureza, poderão ser cobradas da massa falida e da concordatária (27), todavia, a doutrina e a jurisprudência têm repelido essa exegese.
19. O crédito fiscal goza de privilégio com alicerce no direito vigente e na melhor doutrina, conciliando-se com a lei falimentar vigente, sendo vedada qualquer alienação de bem, nos processos de concordata, falência, liquidação, arrolamento, inventário ou concurso de credores, sem a prova de quitação da dívida ativa ou a concordância da Fazenda Pública, nos exatos termos do artigo 31 da LEF (28). Entretanto, a jurisprudência tem abrandado a rigidez desse dispositivo (29),como, aliás, vem fazendo com os artigos 11 (remoção do bem penhorado (§ 3º), depósito para discussão judicial da dívida ativa. (artigo 38). (30)
A ação anulatória de débito fiscal, conquanto o artigo 38 da LEF exija depósito prévio, para sua propositura, pode ser proposta, independentemente dessa exigência, segundo pacífica e torrencial jurisprudência, capitaneada pelo " leading case", relatado pelo eminente Ministro Luiz Rafael Mayer (31),Entretanto, prossegue o aresto, a satisfação do ônus do depósito prévio da ação anulatória, por ter efeito de suspender a exigibilidade do crédito fiscal (artigo 151, II, do CTN), desautoriza a instauração da execução fiscal.

4. Penhora administrativa
As leis são amostras de comportamento que traduzem a consciência social de uma era e de um povo
A cobrança dos créditos tributários tem despertado tanto os estudiosos quanto a própria comunidade e induzido a debates dos mais oportunos e profícuos, porquanto se, de um lado, a Justiça deve ser ágil e dinâmica, de outro, os direitos fundamentais do homem não podem ser postergados, sob pena de se esmigalharem milhares de anos de fecunda civilização.
Esta a questão transcendental que se propõe, o dilema maior: garantia e presteza: segurança para o administrado e agilidade para o Estado - fisco.
O Brasil, historicamente, sempre conheceu a tradicional divisão de poderes do Estado, visto que da harmonia destes exsurgia a garantia dos direitos do cidadão e o meio mais seguro de tornar efetivas as garantias constitucionais, sem embargo de, durante o Império, haver surgido, com D. Pedro I, o Conselho de Estado, suprimido pelo Ato Adicional de 1824, e restaurado por D. Pedro II, em 1841.
Não obstante, a República, modelada no figurino norte-americano, instituiu a Justiça Federal, que absorveu o contencioso administrativo. Esta discriminação de poderes, longe de ser estática e esotérica, é mesclada pela interação e vigilância recíprocas, em consonância com os ensinamentos de Montesquieu, porquanto este fosso absoluto não mais se afeiçoa ao Estado moderno, dada a evolução para o Estado social ou, como ensina Lowenstein, as teorias mais modernas projetam novas separações de funções e atividades, de sorte que a absoluta separação não mais existe.
O homem, visando aperfeiçoar os instrumentos ao seu dispor, procura romper certos tabus e assim atingir melhor seu desideratum.
A América Latina, conquanto tenha concebido um Modelo de Código Tributário, apresenta extrema diversidade em matéria processual fiscal, abeberando-se em fontes diversas do continente europeu e dos Estados Unidos da América (Tax Court), destacando-se a alemã, a italiana e a francesa, adotando alguns países o contencioso administrativo com poder jurisdicional, com independência da administração ativa.

No Brasil, não há que se falar em contencioso administrativo, com poder jurisdicional, visto que os Conselhos Tributários, nas diversas esferas de poder, não passam de apêndices do Executivo e o princípio constitucional da separação de poderes e da não exclusão de apreciação, pelo Poder Judiciário de ameaça ou lesão a direito, veda a instituição de tribunal administrativo, com poder jurisdicional. (49)
Se a consciência jurídica nacional vem repelindo, com veemência, esta solução - contencioso administrativo com poder jurisdicional - não é menos verdade que ela exige imediata tomada de posição que amenize os efeitos de uma justiça tardia. A criação dos juizados de pequenas causas tem demonstrado que é preciso a vontade política para se resolverem questões aparentemente insolúveis.
A morosidade da justiça é um problema universal, dado o modo nefasto como é tratado nas variadas Constituições, quebrando-se-lhes a autonomia financeira, como argutamente rememorava Giuliani Fonrouge, prejudicial, por isso mesmo, tanto para o Estado, quanto para os súditos, que sofrem conseqüências desastrosas.
Uma das medidas históricas é a previsão constitucional de uma justiça especializada, fincada no Poder Judiciário, à semelhança da Justiça Laboral, sedimentando, assim, a tradição pátria e afastando, de vez, o impasse. Contudo, não basta a institucionalização de uma justiça especializada, torna-se necessário mais que isto.
Aqui se sedia o ponto nevrálgico. No âmbito processual, há que se fazer, também, um remendo na lei vigente, sem romper o sistema, mas complementando-o, com a experiência alienígena, adaptada à realidade brasileira, sem quebrar os laços constitucionais e a tradição histórica, com a realização da penhora administrativa, diferentemente, entretanto, da operada no direito comparado e pretendida por alguns reformadores. a penhora é um ato administrativo e não jurisdicional, segundo a melhor doutrina, não necessitando realizar-se sob as vistas do juiz, como enfaticamente tem proclamado o eminente Ministro Carlos Mário da Silva Veloso.
Seria, entretanto, um contra-senso que o próprio órgão fiscal (administração ativa) que tem a função, das mais relevantes, de autuar, fiscalizar e efetuar o lançamento, também efetivasse a penhora.
Na execução da dívida ativa, a maior parte das execuções exaure-se antes de embargada a execução, isto é, o pagamento dos débitos dá-se antes da penhora e da apresentação dos embargos.
Estes, por sua vez, de acordo com o direito positivo e a melhor doutrina, constituem ação que, no magistério de Liebman, consubstancia uma ação incidente do executado - do devedor - já que o procedimento executório não comporta defesa, visto que não há matéria litigiosa a se discutir e decidir.
O devedor passa a ser o autor e o credor - exeqüente, o réu, com o objetivo de anular ou reduzir a execução ou, ainda, suprimir a eficácia do título.
Desta forma, a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e sua autarquias) poderá optar por promover a execução, antes do ingresso em Juízo, através da Procuradoria Fiscal, até a penhora, calcada na certidão de dívida ativa, que goza da presunção de legitimidade e auto – executoriedade. Lembre-se que a inscrição, na opinião da doutrina dominante, deverá ser feita por procurador ou advogado do referido órgão jurídico.
A lei vigente - Lei 6830, de 1980, já disciplina o processo após a apresentação dos embargos, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. Nada impede, porém, que ela o faça, escolhendo a via disciplinada por essa lei.
Daí, conclui-se que nem a Lei de Execução Fiscal estará afetada, nem se subtrai ao Fisco a prerrogativa de eleger a via que melhor lhe convier.
Ao devedor também não fica suprimida a via judicial, expressamente, consagrada na Lei Magna, ou seja, não efetuando o pagamento da dívida, no prazo legal, após a inscrição do crédito como dívida ativa e, se desejar apresentar os embargos, fá-lo-á, de conformidade com o artigo 16 da lei mencionada ou valer-se das demais medidas e ações judiciais, inclusive o mandado de segurança.
Os embargos serão interpostos, perante o juiz competente para a execução judicial da dívida ativa, que requisitará, de oficio, o processo administrativo em que se tiver efetivado a determinação da inscrição e a penhora.
O prazo, para a Procuradoria ou o órgão jurídico, encaminhar os autos, é de quarenta e oito horas e, não o fazendo, estarão sujeitos às penalidades legais.
O texto legal prevê ainda que, efetuado o pagamento, antes ou durante a penhora, esta será desfeita, imediatamente, cabendo-lhe tomar as providências cabíveis, no prazo improrrogável de quarenta e oito horas, sob pena de responsabilidade de quem se omitir.
Com isto, o direito brasileiro estará inovando, porque a Fazenda Pública poderá executar o seu próprio ato realizando a penhora administrativa, por autoridade competente – o procurador ou o advogado do Poder Público - após a determinação da inscrição da dívida ativa, efetuando previamente o controle da legalidade prevista na legislação própria.
Este ato parece-nos mais legítimo e consentâneo com os cânones constitucionais do que a decretação de indisponibilidade de bens produzida de imediato pela medida cautelar proposta pelo Fisco, antes ou durante a execução fiscal. Basta o exame superficial da Lei 8397, de 6.1.92, para se duvidar de sua constitucionalidade, em face dos esdrúxulos pressupostos que autorizam sua propositura.

Também o artigo 53 da Lei 8212, de 24.7.91, produziu sérios estragos no sistema legal vigente (50), ao tratar da execução da dívida ativa da União e de suas autarquias e fundações públicas, em sede imprópria, permitindo ao credor - exeqüente indicar bens à penhora, que se fará, concomitantemente, com a citação do devedor, ficando, desde logo, indisponíveis os bens do devedor, o que constitui retrocesso imperdoável, digno de ser revogado.
Estas figuras espúrias são mais danosas e ferem frontalmente o Texto Magno, não se harmonizando com o direito moderno, ao contrário da penhora administrativa, se realizada, por órgão jurídico competente.

5. Dívida ativa da Fazenda Pública

A Lei 6830/80 consagrou definitivamente a tendência doutrinária de diferenciar a execução judicial da execução administrativa ou, na expressão de Silva Pacheco, não há que confundir a cobrança judicial da cobrança administrativa. (1)

A cobrança - atividade destinada a receber o crédito - da Fazenda Pública pode ser feita, em caráter amigável (extrajudicial) ou judicialmente.

A cobrança amigável faz-se no âmbito da Administração e a outra, em Juízo, através da execução judicial do crédito tributário ou não, inscrito como dívida ativa.

A execução fiscal, para cobrança da dívida ativa, alicerça-se no título executivo criado pela Fazenda Pública.

A dívida ativa, segundo o artigo 2º da Lei 6830, é aquela conceituada pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964 (artigo 39), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 1735, de 20 de dezembro de 1979.

O artigo 11 e parágrafos da Lei 4320/64, que diz respeito à discriminação e codificação das receitas, segundo as categorias econômicas, foi alterado pelo Decreto-lei 1939, de 20 de maio de 1982.

O § 2º do artigo 39 citado conceitua a divida ativa tributária como sendo o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e dívida ativa não tributária, os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

Também constitui dívida ativa da Fazenda Pública qualquer valor (entenda-se qualquer crédito) que, por determinação da lei, deva ser cobrado por uma das entidades enumeradas no artigo 1º (União, Estados, Distrito Federal e suas autarquias).

Uma contribuição qualquer, para os efeitos da lei, passará a constituir-se em dívida ativa, se ela assim dispuser, como por exemplo, o Fundo de Garantia.

Dívida ativa é, pois, o crédito da Fazenda Pública regularmente inscrito, no órgão e por autoridade competente, após esgotado o prazo final para pagamento fixado pela lei ou por decisão final, em processo administrativo regular. Esta dívida, regularmente, inscrita, goza da presunção relativa de certeza e liquidez, que pode ser elidida por prova irretorquível a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

Para o § 3º do artigo 2º da LEF, a inscrição é o ato de controle administrativo da legalidade, para apurar a liquidez e certeza do crédito, tributário ou não, da Fazenda Pública, realizado por autoridade competente, que é o órgão jurídico, ou, na palavra douta de Lucia Valle Figueiredo, é o ato derradeiro do iter administrativo que permitirá a cobrança, gozando da presunção juris tantum de certeza e liquidez. (2)

Sacha Calmon, no 6º Congresso Nacional de Administração Fazendária, realizado em Foz do Iguaçu, Paraná, de 19 a 23 de outubro de 1981, avaliza a tese, sobre a importância desse ato que se não confunde com o lançamento e confere ao administrado a garantia plena, e reiterou seu assentimento de que este ato deve ser realizado por advogado público, no órgão jurídico da Fazenda. (3)

Este ato, vinculado não se confunde com o lançamento e tem natureza distinta. Diz respeito à certeza e liquidez do débito já constituído, devendo-se apurar se este é liquido legalmente (cobra-se o que a lei permite) e se é exato legalmente (se a obrigação foi constituída legalmente).

A doutrina dominante, com rara divergência, tem-se manifestado favoravelmente à inscrição, após a apuração da liquidez e certeza,.

Na Itália, Allorio, ensina que este ato é um quid ulterior e necessário, quando sua ausência privaria o Fisco do privilégio do rápido andamento na realização da dívida ativa, mas Benedito Cocivera considera-o um ato complementar desnecessário. Fonrouge critica a lei argentina que não exige certos requisitos mínimos na constituição do título executivo - o boleto. No Chile, é o advogado provincial que faz o saneamento, correspondendo, no Brasil, à apuração da liquidez e certeza do crédito.

A doutrina brasileira conta a seu favor, com nomes da envergadura de Alberto Xavier, Bernardo Ribeiro de Moraes, Luciano Benévolo de Andrade, Geraldo Ataliba, Paulo de Barros Carvalho, Cleber Giardino, Ronaldo Cunha Campos, Cid Heráclito de Queiroz. (4)

Lucia Valle Figueiredo, citando Sandulli, afirma que "a inscrição da dívida é a fase integrativa da eficácia do procedimento administrativo do lançamento." (5) Não é outro o pensar da jurisprudência. Entretanto, entendendo que se trata de um ato supérfluo, citem-se Carlos da Rocha Guimarães, Carlos Costa e Silva. O projeto de Rubens Gomes de Sousa também desconsiderava esse ato.

O órgão competente para determinar a inscrição como dívida ativa da Fazenda Publica é o órgão jurídico, através de seus procuradores, advogados especializados, que se deverão ater apenas à apreciação da parte formal, da legalidade e legitimidade do ato e não, como querem muitos, da análise substantiva, erigindo este órgão em verdadeiro juízo de cassação.


Os créditos da União são apurados e inscritos, na Procuradoria da Fazenda Nacional, pelos Procuradores da Fazenda Nacional. (6) Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias deverão fazê-lo por órgão jurídico próprio, através de seus procuradores, ou seja, de advogados especializados do Poder Público.
Os Procuradores exercem atos próprios das atividades inerentes ao Estado. (7)


A Lei Maior do Estado de São Paulo constitucionalizou essa atividade, pois concedeu à Procuradoria - Geral do Estado a função institucional de promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual. (8)

No DNER, a competência, para inscrever sua dívida ativa (créditos de qualquer natureza inerentes às suas atividades) compete à Procuradoria - Geral. (9)

As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de debito ou multa têm eficácia de título executivo, de conformidade com o § 3º do artigo 71 da Constituição da República. Assim, não há que se inscrever como dívida ativa, para a constituição do título executivo, porquanto este deriva da própria Carta Política.


Em face dos artigos 75, 25, 29 e 32 da Constituição, que manda aplicar, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, os princípios estabelecidos nesta Carta, as decisões de Tribunais ou Conselhos de Contas estaduais e municipais carecem de inscrição, para constituição do titulo executivo. (10)

A inscrição, como dívida ativa, cria o título, mas essas decisões já se constituem em título, por que assim quer a Carta Política, prescindindo então daquele ato.

No entanto, o douto Jorge Ulisses Jacoby Fernandes lembra que alguns Tribunais têm optado pela inscrição do acórdão condenatório em dívida ativa, para promover o processo de execução da dívida ativa (11).


A LEF erige em dívida ativa aquela definida pela Lei 4320/64 e suas alterações, destacando-se os alcances dos responsáveis definitivamente julgados e o CPC (artigo 585, VI) comanda que a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública correspondente ao crédito inscrito como dívida ativa terão força executiva. Frise-se, porém, que a força executiva dos títulos em questão advém do Texto Maior e, portanto, sua inscrição é desnecessária, não procedendo a ensinança de Carlos Henrique Abrão, Manoel Álvares, Maury Bottesini, Odmir Fernandes e Ricardo Chimenti, que acentuam dever a dívida decorrente de decisões dos Tribunais de Contas ser inscrita, na forma da LEF. (12) Essa lição colide frontalmente com a Constituição.
Eis que as decisões dos Tribunais ou Conselhos de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão, de conformidade com a Constituição (arts.71, § 3º, 75, 25, 29 e 32), eficácia de título executivo, prescindindo, pois, de inscrição, como dívida ativa, e a sua execução far-se-á, de conformidade com a Lei de Execução Fiscal – Lei 6830/80 (artigo 1º, caput).

O sujeito ativo da execução fiscal está descrito, de forma exaustiva, no artigo 1º da LEF, regendo esta a execução judicial para a cobrança da dívida ativa Fazenda Pública, que compreende a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil..

A execução fiscal ou a ação de execução fiscal é uma ação especial de cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, que tem o seu próprio direito.

A expressão genérica, Fazenda Pública, compreende as diversas entidades estatais, apresentadas num dos seus aspectos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), podendo tal denominação ser qualificada quanto a sua natureza e abrange as autarquias, segundo a melhor doutrina e dominante jurisprudência. (13)

A autarquia - pessoa jurídica de direito público - submete-se a regime jurídico especial - o público, sob o feixe de dois princípios fundamentais: o da supremacia do interesse público e o da indisponibilidade do interesses públicos. Por ser a longa manus do Estado, goza dos mesmos privilégios da Administração matriz e submete-se ao mesmo controle.

Não importa a espécie de autarquia, (14) nem a qualidade da receita, pois a lei não faz distinção e, onde a lei não distingue, não cabe ao exegeta fazê-lo. Esta é também a opinião de Silva Pacheco, ao ditar que: "Toda autarquia, seja ela qual for, pode, munindo-se da certidão de sua dívida ativa devidamente inscrita, que lhe serve de título executivo, cobrá-la, judicialmente, mediante execução fiscal." (15)

O DNER, autarquia administrativa, vinculada ao Ministério dos Transportes, reorganizada pelo Decreto-lei 512, de 21 de março de 1969, tem receita própria, que se compõe, também das multas que, por lei, regulamento ou contrato, incumba-lhe impor e cobrar. (16)

Também o INSS, autarquia federal, inscreve e cobra sua própria dívida ativa.

O IBAMA (17), autarquia de regime especial, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, tem receita própria, que se compõe, também das multas que, por lei, regulamento ou contrato, compete-lhe impor e cobrar.


A Lei 8005, de 22.3.90, que se originou da MP 136, de 1990, no artigo 1o., estipula a competência do IBAMA, para cobrar administrativamente, inscrever como dívida ativa, e executar, judicialmente, as taxas e contribuições que lhe são devidas e as penalidades pecuniárias que impuser, no exercício de sua atividade.


A inscrição deve ser feita, pelo órgão jurídico competente - a Procuradoria, por meio do Procurador, que mandará inscrever ou não o crédito como dívida ativa (18).


Data máxima vênia, a jurisprudência que nega à autarquia - banco de crédito - poder cobrar seu crédito, inclusive o derivado de contrato de mútuo, através da execução fiscal, contraria frontalmente a lei. (19)

Pode ocorrer que, por lei, uma autarquia perceba recursos que lhe são próprios e os que constituem receita de entidade que a criou.

A receita própria, não arrecadada amigavelmente, deverá ser inscrita e cobrada, pelo órgão jurídico competente da autarquia, e a receita, que, por lei, tenha destinação diversa, isto é, deva ser canalizada para a entidade estatal à qual está vinculada ou determina a lei, será inscrita e cobrada por esta última, eis que a autarquia hospeda receita que lhe é própria e a que lhe é estranha.

Destarte, as multas e os recursos, que se não encaixam como receita da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas por lei constituem-se em receita da autarquia, por esta deverá ser inscrita e cobrada. (20)

Não podem cobrar sua dívida, via execução fiscal, nenhum outro ente, que não os expressamente descritos no já citado art. 1º., nem mesmo a agência financeira, se esta for empresa pública ou de economia mista, segundo a melhor doutrina e jurisprudência torrencial e pacífica. (21)

O artigo 58 da Lei 9649, de 27 de maio de 1998, de duvidosa constitucionalidade, alterou profundamente a natureza das entidades de fiscalização profissional. Esse diploma legislativo dispõe que os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidas em caráter privado por delegação do Poder Público, mediante autorização legislativa. (22)

As decisões do Plenário do conselho federal das respectivas profissões regulamentadas disciplinarão sua estrutura e funcionamento. Esses conselhos passaram a ser dotados de personalidade jurídica de direito privado e não manterão com os órgãos da Administração Pública qualquer vínculo hierárquico ou funcional.


Assim, por força desse diploma, não tendo mais essas entidades natureza autárquica – pública, a cobrança de sua dívida (inclusive as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias), far-se-á, via execução processual comum e não mais, segundo a Lei 6830, de 1980, porque o artigo 1º é incisivo, quanto às entidades que podem cobrar sua dívida, valendo-se da dela. E o § 1º do artigo 2º também é categórico, em relação às entidades que podem cobrar sua dívida ativa, com os privilégios dessa lei. A certidão relativa a esses créditos constitui título executivo extrajudicial e enquadra-se nos moldes fixados pelo artigo 585, inciso VII, do CPC.


Outro reflexo de significativa importância, produzida por essa lei, refere-se à não submissão dessas entidades, a partir de agora, à Lei de Licitações e Contratos, porquanto o parágrafo único do artigo 1º da Lei 8666/93 é taxativo quanto a sua abrangência. A essa lei, subordinam-se tão só os órgãos da Administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas publicas, as sociedades de economia mista e demais controladas direta ou indiretamente, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e o artigo 116 manda se apliquem suas disposições, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

Não obstante, com relação às empresas públicas, às sociedades de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção e comercialização de bens ou de prestação de serviços, a Emenda Constitucional nº 19, de 5 de junho de 1998, determina que lei própria estabelecerá seu estatuto jurídico, notadamente, no que diz respeito à licitação e à contratação de obras, serviços, compras e alienações, com observância dos princípios da administração pública (23). Enquanto não for editada a lei, deverão seguir seus regulamentos e as normas gerais de licitações e contratos. Não estão imunes, porém, à prestação de contas, na forma do artigo 70 da Constituição (24).


Destarte, as entidades de fiscalização de profissões regulamentadas reger-se-ão por seus regimentos e estatutos, inclusive quanto às licitações, devendo adaptá-los, imediatamente, sem embargo de, por constituírem serviços públicos, gozarem de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços (25). Por semelhança, não é demais citar memorável decisão do Tribunal de Contas da União, relatada pelo ínclito Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, corroborando a decisão plenária 907/97, de 11-12-97, ao concluir que os Serviços Sociais Autônomos não estão sujeitos à observância dos estritos procedimentos estabelecidos, na Lei 8666/93, e sim aos seus regulamentos próprios devidamente publicados, consubstanciados nos princípios gerais do processo licitatório. (26)

O art. 58 da Lei 9649/98, de qualquer modo, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil, em vista de suas reconhecidas peculiaridades, consoante atesta o luminoso parecer do então Consultor – Geral da República, Luiz Rafael Mayer, sentenciando que “lei nova, sem remissão expressa à OAB, não terá por conseqüência revogar a norma singular da Lei 4215-63 (atualmente, artigo 44 da Lei 8906/94), que exclui a entidade dos advogados da incidência da disciplina das autarquias, estas ou aquelas. Inocorrente a incompatibilidade entre uma e outra, ter-se-á a prevalência do preceito, em vigor...", declarando insubsistente decreto que visava vincular a OAB ao Ministério do Trabalho e sujeitá-la à supervisão ministerial, prevista no DL 968/69, c/c os artigos 200/67. (27)

O § 9º da citada Lei 9649, outrossim, expressamente exclui de sua incidência a Ordem dos Advogados, ou seja, seu comando é categórico, quando determina a não aplicação do artigo 58 à entidade de que trata a lei 8906/94. Isto porque a OAB, ex vi de norma constitucional, possui ainda funções constitucionais próprias, além da fiscalização profissional, com participação nos procedimentos de ingresso na Magistratura, no controle da constitucionalidade de leis, na defesa da Constituição e da ordem jurídica. (28) A jurisprudência, em uníssono, vem perfilhando esse entendimento, ao proclamar que a OAB é uma autarquia profissional especial com perfil de serviço público de natureza indireta. (29)

Rememorem-se, pois, as características especialíssimas que a Constituição e o Estatuto da Advocacia lhe conferem, com o reconhecimento expresso da Lei 9649/98.

Assim, sua dívida ativa será inscrita por seu órgão jurídico e cobrada, com fundamento na Lei 6830/80.

Os Territórios Federais foram banidos da lei de execução fiscal, visto que não possuem fazenda própria, integrando seus créditos e débitos na Fazenda Nacional, o que não ocorria, sob o regime jurídico da legislação revogada ou derrogada. A Constituição anterior distinguia o Território com o privilégio de constituir com a União, os Estados e o Distrito Federal a República Federativa do Brasil.

Atualmente, o Território não mais faz parte da Federação e, portanto, não é pessoa política. É parte da União, sem autonomia política. (30)

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6. NOTAS


Cf. Tratado das Execuções - Execução Fiscal, 1976, e Comentários á Lei de Execução Fiscal, Saraiva, 4ª edição, 1995, p. 10.
Cf. Revista Dialética de Direito Tributário nº 36, São Paulo, setembro 1998.
Cf. ANAIS, publicado pela Secretaria de Estado das Finanças do Paraná. Consultem-se esses Anais e Apuração e Inscrição da Dívida Ativa, para um estudo mais profundo, in Revista de Processo 23/149 e segs. No mesmo sentido, Geraldo Ataliba, in op. cit. Bernardo Ribeiro de Moraes, in Compêndio de Direito Tributário, Forense, 1984, pp. 753 e segs., e Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, de Thetonio Negrão, Saraiva, 26ª edição, 1995, p. 884.
Sobre o tema, consulte-se, de Lúcia de Figueiredo, a inscrição da dívida ativa, na Revista cit.
Cf. A inscrição da dívida como ato de controle do lançamento, in Revista Dialética de Direito Tributário nº 36, de setembro de 1998, p. 85.
Cf. § 4º do artigo 2º da LEF.
Cf. Parecer L – 090, Processo 027/75 – P. R. 5122/75, in Pareceres da CGR, volume 86, que, apesar do tempo decorrido, não perdeu atualidade.
Cf. artigo 99 da Constituição de 5 de outubro de 1989.
Cf. artigo 12 do Decreto Anexo II - Estrutura Regimental - ao Decreto 1911, de 21 de maio de 1996.
Cf., neste sentido, o § 5º do art. 78 da Lei Orgânica do Distrito Federal; § 3º do artigo 40 da Carta Estadual do Amazonas, de 5 de outubro de 1989.
Cf. Tomada de Contas Especial, Brasília Jurídica, 1ª edição, 1996, p.379.
Cf. Lei de Execução Fiscal, Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 34.
Cf. de, José Alonso Beltrane et alia, O Procedimento da Dívida da Fazenda Pública . RT, 1981, p. 14. Neste sentido, Levenhagen e Silva Pacheco (Coment. cit., p. 36).
A jurisprudência também se tem manifestado, no sentido de a autarquia estar compreendida ma Fazenda Pública, in Sujeito Ativo cit.
Cf. Comentários cit., pp. 16 e 22.
Cf. art. 4º do cit. DL.
Cf. Lei 7735, de 22.2.89, que adotou a MP 34, de 23.1.89,
Cf. nossa Execução Fiscal, Editora ESAF, 1984.
Cf. Theotonio Negrão, in op. cit., p.881. Em sentido contrário, Acórdão do STF, relator Ministro Célio Borja, DJU, 28.4.89, p.6299. Consulte-se A empresa Pública..., in RTJE 72/19 e RT 642/72.
Sobre o assunto, consultem-se Sujeito Ativo da Execução Fiscal e As agências Financeiras e a execução fiscal, in REPRO CIT. 41/76 e 44, respectivamente. Idem, nosso Parecer LXV, publicado em Pareceres da Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional, 1981, ano CXXXII, Tomo I, Brasília, 1986.pp.404 a 421. Idem, Inscrição da Dívida Ativa da Autarquia, Multas etc., in DOU DE 7.8.81, P. 14954, e em Pareceres cit., PGFN, P. 424 e segs.
Neste sentido, Silva Pacheco, in op. cit. .Em sentido contrário, acórdão do TFR relatado pelo Ministro Ilmar Galvão, in Theotonio cit., p. 883. Cf. nosso Agência Financeira cit. Cf., também Milton Flaks, in Com. à Lei da Execução Fiscal, Forense, 19881. Cf. também, de Humberto Theodoro, Lei de Execução Fiscal, 3ª edição, Saraiva, p. 134.
Cf. artigo 58. Essa lei é furto da adoção das medidas provisórias que a antecederam. Vide artigo 64 da Lei 9649, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios.
Cf. artigo 22 da EC cit.
Cf. artigo 12 da EC cit.
Cf. § 6º do artigo 58 da Lei 9649, de 27 de maio de 1998.
Cf. Decisão Plenária 461/98,, no Processo TC 001.620/98-3, Ata 28/98, publicada no DOU, de 7-8-98, Seção I, páginas 10.
Cf. Parecer L 069 aprovado pelo Presidente da República e publicado no DOU, de 14 de fevereiro de 1978, p. 2178.
Neste sentido, consulte-se a preciosa petição inicial do douto advogado Marcelo Mello Martins contra ato do Diretor de Arrecadação e Fiscalização do INSS, com despacho favorável do juiz federal da 14ª Vara Federal do DF, em 29.8.98.
Cf. CC 21255/ES, Relator Ministro José Delgado, DJ 3..8.98, p. 1105. Neste sentido, HC 0001004, DJ 10.11.93, p. 21337, Rel. Ministro José Cândido de Carvalho Filho; REO 0501928, DJ 21.9.90, Rel. Juiz José Delgado, TRF 5ª; AC 0208288, DJ 26.10.93, Rel. Juiz Alberto Nogueira, TRF 2ª.
Cf. Celso Bastos, in Curso de Direito Constitucional, Saraiva, 11ª edição, 1989, pp. 281 a 283.
SZKLAROWSKY, Leon Frejda. Dívida ativa da Fazenda Pública. Editora Revista dos Tribunais, e o Conselho de Orientação das Publicações dos Boletins de Licitações e Contratos, de Direito Administrativo e Direito Municipal, da Editora NDJ Ltda.
YOSHIAKI ICHIARA. Direito Tributário, 3ª Edição, Atlas.

7. BIBLIOGRAFIA.

Cf. Tratado das Execuções - Execução Fiscal, 1976, e Comentários á Lei de Execução Fiscal, Saraiva, 4ª edição, 1995, p. 10.
Cf. Revista Dialética de Direito Tributário nº 36, São Paulo, setembro 1998.
Cf. ANAIS, publicado pela Secretaria de Estado das Finanças do Paraná. Consultem-se esses Anais e Apuração e Inscrição da Dívida Ativa, para um estudo mais profundo, in Revista de Processo 23/149 e segs. No mesmo sentido, Geraldo Ataliba, in op. cit. Bernardo Ribeiro de Moraes, in Compêndio de Direito Tributário, Forense, 1984, pp. 753 e segs., e Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, de Thetonio Negrão, Saraiva, 26ª edição, 1995, p. 884.
Sobre o tema, consulte-se, de Lúcia de Figueiredo, a inscrição da dívida ativa, na Revista cit.
Cf. A inscrição da dívida como ato de controle do lançamento, in Revista Dialética de Direito Tributário nº 36, de setembro de 1998, p. 85.
Cf. § 4º do artigo 2º da LEF.
Cf. Parecer L – 090, Processo 027/75 – P. R. 5122/75, in Pareceres da CGR, volume 86, que, apesar do tempo decorrido, não perdeu atualidade.
Cf. artigo 99 da Constituição de 5 de outubro de 1989.
Cf. artigo 12 do Decreto Anexo II - Estrutura Regimental - ao Decreto 1911, de 21 de maio de 1996.
Cf., neste sentido, o § 5º do art. 78 da Lei Orgânica do Distrito Federal; § 3º do artigo 40 da Carta Estadual do Amazonas, de 5 de outubro de 1989.
Cf. Tomada de Contas Especial, Brasília Jurídica, 1ª edição, 1996, p.379.
Cf. Lei de Execução Fiscal, Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 34.
Cf. de, José Alonso Beltrane et alia, O Procedimento da Dívida da Fazenda Pública . RT, 1981, p. 14. Neste sentido, Levenhagen e Silva Pacheco (Coment. cit., p. 36).
A jurisprudência também se tem manifestado, no sentido de a autarquia estar compreendida ma Fazenda Pública, in Sujeito Ativo cit.
Cf. Comentários cit., pp. 16 e 22.
Cf. art. 4º do cit. DL.
Cf. Lei 7735, de 22.2.89, que adotou a MP 34, de 23.1.89,
Cf. nossa Execução Fiscal, Editora ESAF, 1984.
Cf. . Theotonio Negrão, in op. cit., p.881. Em sentido contrário, Acórdão do STF, relator Ministro Célio Borja, DJU, 28.4.89, p.6299. Consulte-se A empresa Pública..., in RTJE 72/19 e RT 642/72.
Sobre o assunto, consultem-se Sujeito Ativo da Execução Fiscal e As agências Financeiras e a execução fiscal, in REPRO CIT. 41/76 e 44, respectivamente. Idem, nosso Parecer LXV, publicado em Pareceres da Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional, 1981, ano CXXXII, Tomo I, Brasília, 1986.pp.404 a 421. Idem, Inscrição da Dívida Ativa da Autarquia, Multas etc., in DOU DE 7.8.81, P. 14954, e em Pareceres cit., PGFN, P. 424 e segs.
Neste sentido, Silva Pacheco, in op. cit. .Em sentido contrário, acórdão do TFR relatado pelo Ministro Ilmar Galvão, in Theotonio cit., p. 883. Cf. nosso Agência Financeira cit. Cf., também Milton Flaks, in Com. à Lei da Execução Fiscal, Forense, 19881. Cf. também, de Humberto Theodoro, Lei de Execução Fiscal, 3ª edição, Saraiva, p. 134.
Cf. artigo 58. Essa lei é furto da adoção das medidas provisórias que a antecederam. Vide artigo 64 da Lei 9649, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios.
Cf. artigo 22 da EC cit.
Cf. artigo 12 da EC cit.
Cf. § 6º do artigo 58 da Lei 9649, de 27 de maio de 1998.
Cf. Decisão Plenária 461/98,, no Processo TC 001.620/98-3, Ata 28/98, publicada no DOU, de 7-8-98, Seção I, páginas 10.
Cf. Parecer L 069 aprovado pelo Presidente da República e publicado no DOU, de 14 de fevereiro de 1978, p. 2178.
Neste sentido, consulte-se a preciosa petição inicial do douto advogado Marcelo Mello Martins contra ato do Diretor de Arrecadação e Fiscalização do INSS, com despacho favorável do juiz federal da 14ª Vara Federal do DF, em 29.8.98.
Cf. CC 21255/ES, Relator Ministro José Delgado, DJ 3..8.98, p. 1105. Neste sentido, HC 0001004, DJ 10.11.93, p. 21337, Rel. Ministro José Cândido de Carvalho Filho; REO 0501928, DJ 21.9.90, Rel. Juiz José Delgado, TRF 5ª; AC 0208288, DJ 26.10.93, Rel. Juiz Alberto Nogueira, TRF 2ª.
Cf. Celso Bastos, in Curso de Direito Constitucional, Saraiva, 11ª edição, 1989, pp. 281 a 283.
SZKLAROWSKY, Leon Frejda. Dívida ativa da Fazenda Pública. Editora Revista dos Tribunais, e o Conselho de Orientação das Publicações dos Boletins de Licitações e Contratos, de Direito Administrativo e Direito Municipal, da Editora NDJ Ltda.
YOSHIAKI ICHIARA. Direito Tributário 3ª Edição, Atlas.
Curso de Direito Financeiro e Tributário, Ricardo Lobo Torres, 9ª Edição, Editora Renovar.

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