quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

LICITAÇÃO VERDE COMO INSTRUMENTO DE INOVAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA

LICITAÇÃO VERDE COMO INSTRUMENTO DE INOVAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA

por José Borges Leal Filho e Waleska Martins Eloi

RESUMO

A busca pela sustentabilidade ambiental é o grande desafio dos profissionais que atuam em diversas áreas, sendo crescente a inquietação provocada pela possibilidade de escassez dos recursos renováveis e não renováveis, tornando-se a busca de alternativas e estímulos pela preservação ambiental, uma questão primordial para o direcionamento das políticas públicas. O presente artigo tem como escopo realizar uma análise com base em bibliografias da área a respeito da importância do uso da licitação verde como um instrumento de inovação na administração pública, buscando dentro desse contexto expor as potencialidades a serem exploradas com a utilização da licitação verde na administração pública na construção de uma sociedade sustentável.

Palavras-chave: licitação sustentável, administração pública, inovação

1. INTRODUÇÃO

A sustentabilidade ambiental torna-se cada dia mais preocupante, levando-nos a procurar alternativas que possam ser inseridas em um mundo, o qual se transforma em um verdadeiro mercado tecnológico e consumista. A administração publica tem grande responsabilidade sobre a garantia da sustentabilidade sócio-ambiental e conseqüentemente seus atos devem visar à preservação dos direitos do cidadão. O consumo e a produção sustentável são bases fundamentais para garantia da sustentabilidade, assunto o qual envolve questões ambientais, sociais e econômicas. A discussão e implantação de ações que garantam a preservação ambiental, visando atender às demandas da geração atual e futuras devem ser alvo a ser inovado em todos os setores da administração pública.

O maior comprador em um país e o próprio governo, dessa forma a administração pública deve envolver o compromisso com a sobrevivência e a qualidade vida da população, com as gerações futuras e com o uso racional e inteligente dos recursos de proteção à saúde humana, ao meio ambiente e aos direitos humanos, buscando reduzir os impactos desses produtos e serviços, em todo o seu ciclo de produção, sobre o meio ambiente, assim como o levantamento dos aspectos sociais, como os efeitos sobre a igualdade de oportunidades, condições funcionais, erradicação de pobreza, direitos humanos, preço e comércio justos.

De acordo com o Relatório pIaneta vivo (2006) hoje o mundo já consome 25% a mais do que a Terra consegue renovar, se a situação insustentável do planeta continuar como está atualmente, levando-se em conta o crescimento populacional, a evolução tecnológica e o desenvolvimento econômico, serão necessários, já em 2050, dois planetas Terra para suprir a demanda da humanidade.

A visão de um desenvolvimento social, econômico e ambiental torna-se cada vez mais importante na atual conjuntara de crescimento mundial, devendo o Estado servir como exemplo para a conscientização e aplicação de medidas que objetive a sustentabilidade do planeta, a sua responsabilidade deve estar atrelada a conhecer os critérios motivadores de sustentabilidade em face das peculiaridades do Estado, criando e moldando o mercado de forma a estabelecer prioridades principalmente em suas licitações, assim inovando incluindo itens que estejam inseridos dentro de uma produção verde.

Dentro desse contexto o presente trabalho objetiva apresentar a responsabilidade corporativa do Estado no desenvolvimento sustentável, bem como despertar a importância de inovar no setor de licitações em repartições publicas, incentivando a pratica de licitações verdes.

2 METODOLOGIA

O trabalho foi formulado a partir de pesquisas bibliográficas a livros, diversos trabalhos apresentados em eventos e artigos publicados por instituições que atuam direta ou indiretamente na temática proposta e sua utilização como instrumento desencadeador de desenvolvimento. As justificativas apresentadas neste documento permitem comprovar a relação existente entre o tema proposto e a importância de se ter uma gestão administrativa sustentável dentro do campo das licitações.

3. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

3.1. Administração Pública

A administração pública é responsável pelo funcionamento do Estado, no entanto, esse funcionamento é regulado por normas que definem como serão apresentados os resultados de tal administração, para tanto, foi criado o processo administrativo, que além de registrar, também controla a funcionalidade dos entes públicos, existindo assim, um conjunto de atos destinado a registrar e controlar as diretrizes tomadas pela administração pública (LIMA,2004).

O Estado, às classes sociais e a sociedade civil, proporciona o surgimento de agentes definidores das políticas públicas. A partir do contexto da produção econômica, cultura e interesses dos grupos dominantes são construídas as políticas públicas, sua elaboração e operacionalização, de acordo com as ações institucionais e, em particular (BONETI, 2006).

As políticas públicas são vistas como atividades características do Estado social de direito e conseqüência direta da necessidade de participação social em sua concretização, permitindo romper com as barreiras que afastam a administração pública da sociedade, passando essa a participar da concepção, da decisão e da sua implementação (PEREZ, 2004).

De acordo com VIEIRA (2008), entende-se que a Constituição de 1988, além de traçar rumos ao modelo de Estado e ao modelo de administração, inaugura os ‘novos’ direitos e, portanto novas políticas públicas para o Estado e a coletividade. Estes chamados novos direitos podem ser inseridos no conjunto teórico a que denominamos direitos sócio-ambientais.

Nas últimas décadas deste século, observa-se a criação de leis e direcionamento para políticas públicas que envolvem a administração pública. Em um primeiro momento, nota-se que essas discussões aparecem na área dos direitos humanos e políticos, ao final do regime militar. Posteriormente, têm-se os direitos sociais, no período de transição para a democracia, notadamente na fase da preparação da Constituição de 1988 e ao final dos anos 90 e início deste novo milênio, os direitos culturais, ligados ao tema da justiça e da igualdade social (GOHN, 2005)

Surge o que chamamos de novos direitos, os quais estão ligados aos direitos que decorrem da ‘relação de cidadania’ e abrem caminhos para a ‘participação cidadã’ na gestão de um Estado mais democrático e participativo. Estão relacionados com as políticas públicas e a administração pública. Eles envolvem o Estado e a Sociedade com o exercício da cidadania. Portanto, esses ‘novos’ direitos emergiram no final do século XX e projetam grandes e desafiadoras discussões nos primórdios do novo milênio (VIEIRA, 2008).

Wolkmer (2003) comenta que os novos direitos estão inteiramente relacionados com as necessidades humanas essenciais de cada época. Estando em permanente mudança e criação dentro de sua conjuntura histórica, abrindo lugar para uma extensa lista de direitos emergenciais. Essas necessidades são diversas como: qualidade de vida, bem-estar, materialidade social, políticas, religiosas, psicológicas, biológicas e culturais. São as situações de carência que constituem a razão motivadora para a possibilidade dos novos direitos.

Na sociedade atual os problemas antes vistos pela ótica da ecologia e do meio ambiente hoje são analisados por um prisma sócio-ambiental.

Reformulou-se a legislação ambiental brasileira e criou-se um sistema nacional de unidades de conservação. Tornou-se forte a noção de desenvolvimento sustentável, assim como a argumentação de diversos setores ou segmentos sociais. Vemos a presença do socioambientalismo envolto em políticas públicas e nos espaços públicos de participação. Interessa-nos observar que o movimento ambientalista passou por mudanças significativas, migrando do preservacionismo para o socioambientalismo, na medida em que a noção de sustentabilidade passa a englobar também os aspectos sociais econômicos inerentes ao desenvolvimento sustentável (VIEIRA, 2008).

Ainda de acordo com Viera (2008) é cada vez mais consensual o entendimento que os problemas sócio-ambientais vividos pela sociedade brasileira podem ser solucionados pela negociação e pelo aperfeiçoamento das estratégias e mecanismos de regulação do uso dos recursos naturais. A busca de soluções para esses problemas depende do aprimoramento institucional da sociedade e do aumento da sua capacidade de balancear os interesses e pontos de vistas relacionados ao uso de recursos naturais. Confirma-se que a participação popular e o aumento das capacidades e habilidades dos atores sociais são essenciais na busca de soluções para problemas na sociedade atual. Somente pela ação coletiva e pela consolidação de espaços públicos, nos quais os diversos interesses e pontos de vista possam se fazer ouvir e representar, é que os problemas socioambientais podem encontrar soluções democráticas, de eqüidade e sustentabilidade que norteiam o desenvolvimento sustentável, tornando-se assim imprescindível a ação da administração pública visando a sustentabilidade ambiental.

3.2 Licitação

Todas as pessoas sejam elas físicas ou jurídicas, quando da realização de um negócio, buscam escolher a proposta mais vantajosa para si. Para algumas esta opção é uma faculdade; para outras, uma obrigação. Se nos fixarmos ao estabelecido no artigo 22, XXVII da Constituição Federal veremos que para os entes públicos da administração direta (União, Estados- Membros, Distrito Federal e Municípios) e da administração indireta (Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Públicas), para qualquer tipo de negócio a contratar é necessário um certo procedimento administrativo que, quase que sempre, é obrigatório. Dissemos “quase que sempre obrigatório”, uma vez há previsão na legislação de casos em que ocorre sua dispensa, outros em que ela é inexigível ou mesmo vedada (artigos. 17, I e II, 24, 25 e 24 IX da Lei 8.666/93).

Chama- se a esse procedimento administrativo de LICITAÇÃO, previsto no artigo 37, XXI da Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei 8.666/93 e suas alterações. Sujeitam- se à licitação somente as pessoas jurídicas públicas que, por lei, a isto estejam obrigadas (GASPARINI, 1992)

A Lei 8.666/93 passa a existir para disciplinar e sistematizar os processos a serem seguidos pela administração pública nas contratações de serviços e compras, ao longo de um processo licitatório, antevisto, ainda, casos de sua desnecessidade. Tendo como metas essenciais tornar o procedimento licitatório mais transparente e possibilitar à entidade a escolha da proposta mais vantajosa aos seus interesses, além de propiciar aos interessados igual oportunidade de participação no processo. Visa, também, garantir à administração o fiel cumprimento dos contratos firmados, estabelecendo exigências de qualificação técnica e econômica, previstas no artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal. O jurista Celso Antônio Bandeira de Mello conceitua licitação como:

“O procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, outorgar concessões, permissões de obra, serviço ou de uso exclusivo de bem público, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados.”

Devem ser sempre observados os quatorze princípios basilares regentes da licitação, durante todas as suas fases e em todas as suas diversas modalidades, os quais destacamos: legalidade, impessoalidade , moralidade, economicidade, padronização, competitividade, procedimento formal; publicidade de seus atos; igualdade entre os licitantes ; sigilo na apresentação das propostas; vinculação ao edital ou convite; julgamento objetivo; adjudicação compulsória ao vencedor e probidade administrativa. Alguns autores entendem que esses não são os únicos, mas os mais usualmente encontrados na doutrina.

A realização de uma licitação deve seguir os princípios constitucionais e a licitação sustentável está prevista no Art. 225 da Constituição Federal, onde o legislador dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Tornando o poder público responsável por sua preservação e conservação, devendo o mesmo ter a preocupação de elaborar normas licitatórias, as quais se preocupem com o meio ambiente, devendo assim priorizar as aquisições que norteiam um desenvolvimento sustentável.

3.3. Sustentabilidade ambiental e licitação verde

A sustentabilidade ambiental nas compras públicas visa integrar critérios ambientais, econômicos e sociais a todos os estágios do processo de licitação. Podemos dizer que uma compra é sustentável quando o comprador pondera a necessidade real de efetuar a compra, as condições em que o produto requerido foi gerado, levando em conta os materiais e as condições de trabalho em que foram gerados, e uma estimativa de como o produto se comportará em sua vida útil e a sua disposição final.

Algumas das Fundamentações para que a bandeira das licitações verdes seja congregada a administração publica são:

• Agenda 21, Capítulo 4 - combate a padrões insustentáveis de produção e consumo;

• Declaração do Rio - Estados devem reduzir e eliminar padrões insustentáveis de produção e consumo;

• Declaração e Plano de Johannesburg - consumo sustentável base do desenvolvimento sustentável

Aquisições públicas sustentáveis referem-se ao ato do poder público em realizar compras priorizando produtos que atendam a critérios de sustentabilidade (facilidade para reciclar, vida útil mais longa, gere menos resíduos em sua utilização ou descarte, requeira menor consumo de matéria-prima e energia e que oriente cadeias produtivas a práticas sustentáveis)

A Política de Licitações Públicas Sustentáveis abrangerá a contratação de bens, serviços e obras; exigirá a justificativa ambiental da contratação e as vantagens de sustentabilidade ambiental que explicam a restrição da competitividade; exigirá do contratado a comprovação de que adota práticas de descarte sustentável ou reciclagem dos bens, quando for o caso.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O maior argumento para não se fazer compras limpas, utilizando-se a licitação verde, é o fato de a Lei Licitatória, se analisada em leitura superficial, estabelecer preço mínimo como critério preponderante. Na atualidade, não se fala em menor preço, mas sim em melhor compra – avalia-se resultados positivos, com medições de qualidade e desempenho, com visão padronizada de demanda, análise do ciclo de vida e observância de implicações indiretas, entre outros fatores.

Destarte a licitação verde surge como um instrumento inovador na administração publica, visando o incentivo a produção sustentável no país, agregando suporte ao desenvolvimento sustentável do mesmo, com políticas globais dirigida à proteção ambiental e a seguridade econômica e social da nação.

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BONETI, L. W. . Políticas Públicas por Dentro. 1. ed. Ijuí: Editora Unijui, 2006. v. 1. 96 p.

GASPARINI, D. Direito Administrativo, Ed. Saraiva, 2a edição, 1992. 642p.

GOHN, M. G. M. O Protagonismo da Sociedade Civil: Movimentos Sociais, ONGs e Redes Solidárias. 1a. ed. São Paulo: Cortez Editora, 2005. v. 1. 120 p.

LIMA, E. G. de. Processo administrativo disciplinar na administração pública . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 214, 5 fev. 2004. Disponível em: **http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4793**. Acesso em: 11 out. 2009.

PEREZ, M. A. A administração pública democrática: institutos de participação popular na administração pública. Belo Horizonte: Fórum, 2004, p.245

RELATÓRIO PLANETA VIVO 2006. Disponível em: http://assets.wwf.org.br/downloads/wwf_brasil_planeta_vivo_2006.pdf.Acesso em 10 out.2009.

VIEIRA, R. E. . Administração Pública de Caráter Democrático e Participativo no Brasil: O Novo Serviço Público Face a Constituição de 1988. Revista Direitos Fundamentais e Democracia, Faculdades Integradas do Brasil, v. 4, p. (jun/dez), 2008. 29p.

WOLKMER, A. C.; LEITE, J. R. M. Os novos direitos no Brasil: natureza e perspectivas uma visão básica das conflituosidades jurídicas. São Paulo: Saraiva, 2003. p.353

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